Processo 0014354-45.2022.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014354-45.2022.8.17.2480 RECORRENTE: A. K. V. N. RECORRIDO (A): KLEBER LUCAS GALDINO XAVIER DECISÃO Recurso especial (id nº 54716645) interposto por A. K. V. N., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça. (id nº 53935210). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS – GUARDA COMPARTILHADA – MANUTENÇÃO – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE INAPTIDÃO OU NEGLIGÊNCIA DO GENITOR – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO – PRETENSÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE DESPESAS IN NATURA – IMPROCEDÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico (art. 1.584, §2º, do Código Civil), devendo ser aplicada sempre que ambos os genitores demonstrarem aptidão para o exercício do poder familiar, salvo quando comprovada situação excepcional que desaconselhe tal regime. Inexistindo prova robusta de negligência, incapacidade ou risco à integridade física e emocional da criança, a guarda compartilhada mostra-se a medida mais consentânea com o princípio do melhor interesse da menor, assegurando-lhe convivência equilibrada e saudável com ambos os pais. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga a lide com base nos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Os alimentos fixados em 30% do salário-mínimo abrangem as despesas ordinárias da menor, revelando-se desnecessária a imposição de obrigações adicionais in natura, que poderiam comprometer a previsibilidade e o adimplemento regular da obrigação. Diante da parcial procedência da demanda e da concessão da gratuidade de justiça, mantém-se a distribuição proporcional das custas e honorários, nos termos do art. 86 do CPC. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; (ii) nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão da alegada ausência de instrução probatória adequada; (iii) existência de provas que demonstrariam sofrimento emocional da menor e comportamento inadequado do genitor; (iv) necessidade de concessão de guarda unilateral; e (v) subsidiariamente, retorno dos autos à origem para realização de estudo psicossocial, perícia e demais provas. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sobretudo diante da redação conferida pela Lei nº 14.713/2023, bem como aponta dissídio jurisprudencial, mencionando precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.888.868/DF. Em contrarrazões, a parte recorrida suscita a inadmissibilidade do recurso especial. (id nº 57967003). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ No caso em exame, a pretensão recursal revela-se manifestamente inviável na estreita via do recurso especial, porquanto o acolhimento das teses sustentadas pela recorrente…
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