Processo 0014355-15.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014355-15.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0014355-15.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$97.468,16 Autor(s):   JRA SANCHEZ ENGENHARIA LTDA Réu(s):   DBUB ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA Douglas Dutra Benevides UELLINTON ARAUJO BORTOLI                                                                                                                                                                                                               SENTENÇA   I – Relatório Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JRA Sanchez Engenharia Ltda. em face de DBUB Arquitetura e Construções Ltda., Douglas Dutra Benevides e Uellinton Araújo Bortoli, fundada em dois contratos escritos de prestação de serviços técnicos de engenharia firmados em 04/11/2020, no valor total de R$ 60.000,00, dos quais foram pagos R$ 44.900,00, restando saldo de R$ 15.100,00. A Autora pleiteia ainda R$ 32.790,13 a título de aditivos contratuais verbais, R$ 30.000,00 de multa contratual de 50% e R$ 10.000,00 a título de danos morais ou perdas e danos. A petição inicial foi emendada (mov. 13.1) para inclusão das pessoas físicas no polo passivo, com pedido fundamentado de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 15.1), tendo sido concedida a gratuidade da justiça à Autora. Citados, os réus DBUB e Douglas apresentaram contestação tempestiva (mov. 41.1), sustentando inépcia parcial do pedido indenizatório, ilegitimidade passiva das pessoas físicas, impugnação à gratuidade e, no mérito, inexistência de aditivos formalizados, abusividade da multa e ausência de dano moral. O réu Uellinton apresentou contestação intempestiva (mov. 44.1), sendo decretada sua revelia (mov. 52.1), com a ressalva de que os efeitos do art. 344 do CPC não se produzem por força do art. 345, I, do CPC, dada a defesa tempestiva dos demais réus, sem prejuízo da análise da presunção de veracidade do art. 341 do CPC quanto aos fatos por ele não impugnados. No saneamento (mov. 59.1, complementado pelos movs. 81.1 e 90.1), foram rejeitadas as preliminares e fixados nove pontos controvertidos, deferindo-se prova oral, depoimentos pessoais sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, INFOJUD e RENAJUD da Autora. Em 09/12/2025, foi realizada audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas Edson Arabori e Ricardo Eik Mendes Borges Filho (arroladas pela Autora) e Marcio Rodrigues Nogueira (arrolada pelo réu Uellinton), além do depoimento do informante Diego (irmão do réu Douglas). Apresentadas alegações finais (movs. 156.1 e 159.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JRA Sanchez Engenharia Ltda. em face de DBUB Arquitetura e Construções Ltda., Douglas Dutra Benevides e Uellinton Araújo Bortoli, por meio da qual a autora pretende o recebimento de indenização pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do inadimplemento contratual e da suposta inexecução de aditivos. A controvérsia dos autos deve ser analisada à luz dos pontos…

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