Processo 0014355-72.2024.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014355-72.2024.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0014355-72.2024.8.17.3090 AUTOR(A): EDVANDA VIEIRA, GIVALDO BASTOS LOPES DA SILVA, IVANILDA DE MELO MACEDO FILHA, JACQUELINE DA SILVA CARNEIRO, JEANE VIEIRA DA SILVA, LEANDRO JOSE DA SILVA, LUCI BARBOZA DA SILVA, LUCINEIDE RODRIGUES DA SILVA SA, MARCIONILO LEAO E SILVA NETO, MARIA BETANIA SILVA DE ARAUJO, MARIA CICERA CAMPOS FERREIRA DA SILVA, MARIA CRISTINA SOARES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DE SENA, MARIA DO SOCORRO SOUSA MONTEIRO, MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MIRANDA OLIVEIRA, MARIA HELENA BATISTA DE OLIVEIRA, MARTA MARIA DAS NEVES CAVALCANTI ALMEIDA CALADO, NADJA SIMONE BATISTA DA SILVA, PAULA PEREIRA DA SILVA, POLLYANA MENDES BARBOSA, ROBSON JOSE FERREIRA, RUBIAM FRANCISCA DAS NEVES, SANDRA CRISTINA CAMPOS DE ALMEIDA, SANDREANE BARBOSA DOMINGUES, SEBASTIAO FERREIRA LINS FILHO, VALDICLERE VICENTE DA SILVA, VALERIA ROMINA DE ALMEIDA, YOLANDA MARIA BARROS DE ARAUJO, MARCOS PIRES CRISPIM RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232037016, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada por NORMA LÚCIA SABINO DA SILVA, por meio de seus patronos, noticiando a existência de litispendência em relação aos autos nº 0010280-87.2024.8.17.3090, que tramita perante este Juízo, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Requer, assim, sua exclusão do polo ativo da presente demanda, com o prosseguimento do feito quanto aos demais autores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Verificada a anterioridade do processo nº 0010280-87.2024.8.17.3090, bem como a identidade dos elementos da ação em relação à autora NORMA LÚCIA SABINO DA SILVA, impõe-se o reconhecimento da litispendência. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a duplicidade atinge apenas a autora mencionada, sendo possível a extinção parcial do feito, com prosseguimento em relação aos demais litisconsortes. A extinção deve ocorrer sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ressalte-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO a litispendência em relação à autora NORMA LÚCIA SABINO DA SILVA; JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, apenas quanto à referida autora, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; Determino a exclusão de seu nome do polo ativo, promovendo-se as anotações necessárias no sistema; O feito deverá prosseguir regularmente em relação aos demais autores. Sem custas e honorários, diante da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Cumpra-se. PAULISTA, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito " PAULISTA, 3 de maio de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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