Processo 0014359-39.2017.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014359-39.2017.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0014359-39.2017.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MOACIR CIESCA REPRESENTANTE: DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA, OAB/PA 15.735 RECORRIDO(A): COIMBRA LOBATO E CIA LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER, OAB/SP 249.654 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35181937), interposto por MOACIR CIESCA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 31636269) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 34656423, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 31636269): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Moacir Ciesca contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, ao fundamento de que o recurso foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis. O agravante alega que o prazo foi prorrogado em virtude do feriado de Carnaval. Também impugna a fixação de honorários de sucumbência arbitrados em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que a agravada não teria apresentado apelação nem contrarrazões, o que caracterizaria inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo agravante foi tempestiva, considerando a suspensão dos prazos durante o Carnaval; e (ii) estabelecer se é válida a fixação de honorários de sucumbência em sede de embargos de declaração, sem prévio pedido da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR A tempestividade da apelação é corretamente apreciada com base na contagem dos prazos processuais nos moldes dos arts. 219 e 224 do CPC, considerando os feriados legais e os registros oficiais constantes dos autos. A apelação foi protocolada após o prazo legal, sendo intempestiva. A decisão que fixou honorários sucumbenciais em embargos de declaração não configura inovação recursal, pois a verba de sucumbência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, inclusive em grau recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há violação ao contraditório nem à ampla defesa, uma vez que a fixação de honorários seguiu o princípio da causalidade, e a omissão da sentença foi sanada legitimamente por meio dos embargos. A decisão monocrática está fundamentada, é coerente com a legislação vigente e alinha-se à jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intempestividade da apelação deve ser reconhecida quando comprovado o seu protocolo após o prazo legal, ainda que haja alegação de suspensão de prazos, se inexistente respaldo nos registros oficiais. A fixação de honorários de sucumbência em embargos de declaração é válida, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, sem configurar inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 85, §§ 2º, 6º e 10; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0001711-33.2016.8.14.0125, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 08.05.2023. TJPA, Apelação Cível nº 0800175-22.2020.8.14.0057, Rel. Des. José Antônio Ferreira Cavalcante, j. 14.07.2025. STJ, EDcl no…

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