Processo 0014360-07.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS e pela FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA (FCECON) contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Careiro da Várzea (mov. 21.1 dos autos de origem). Na referida decisão, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA QUEIROZ, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que os requeridos, de forma solidária, fornecessem o medicamento RIBOCICLIBE 200mg à paciente (portadora de câncer de mama em estágio avançado), no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 10 (dez) dias. Em suas razões recursais, os Agravantes não se insurgem propriamente contra a obrigação de fornecer o medicamento, mas impugnam a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária (astreintes) fixada. Sustentam que o valor de R$ 50.000,00 por dia é inexequível e excessivo, podendo alcançar R$ 500.000,00 em 10 dias. Aduzem que o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) de uma caixa com 63 comprimidos (suficiente para um ciclo de 28 dias) é de R$ 17.332,46. Assim, o valor da multa total seria suficiente para custear dois anos de tratamento e ainda ensejaria enriquecimento sem causa da autora no valor sobressalente de R$ 49.356,04. Invocam os Enunciados nº 74 e 82 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ (Fonajus), pugnando pela substituição da multa diária pelo bloqueio de verbas públicas (sequestro) diretamente para a aquisição do fármaco, de modo a preservar os recursos do SUS e garantir a efetividade da medida. Subsidiariamente, pedem a redução do teto da multa para R$ 69.329,84 (equivalente a 4 ciclos do tratamento). Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para obstar a incidência da multa nos moldes fixados. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos autorizadores para a concessão parcial do efeito suspensivo encontram-se preenchidos, exclusivamente no que tange à imposição das astreintes. Ressalte-se, de plano, que não se discute aqui a necessidade e a urgência do fornecimento do fármaco antineoplásico (RIBOCICLIBE 200mg) à paciente. O direito à saúde e à vida impõe ao Estado a adoção de medidas céleres e eficazes para o tratamento da moléstia grave relatada nos autos, devendo a obrigação de fazer ser mantida em todos os seus termos. Contudo, no que diz respeito à probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocada pelo Estado do Amazonas, assiste razão aos Agravantes quanto à desproporcionalidade da multa cominatória. A fixação de astreintes no vultoso patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diários destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC). Conforme demonstrado nas razões recursais e pela tabela de preços da ANVISA colacionada, o custo de um ciclo do tratamento (uma caixa de 63 comprimidos) perfaz o montante de R$…
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