Processo 0014360-31.2009.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0014360-31.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RIO MAGUARI SERVIÇOS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ E DECISÃO MONOCRÁTICA ID 34364829 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. ALEGADA OMISSÃO, ERRO MATERIAL E NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento opostos por Rio Maguari Serviços e Transportes Rodoviários Ltda. contra decisão monocrática que conheceu da apelação interposta na ação anulatória de débito fiscal e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença. 2.A embargante alegou omissão e erro material ao fundamento de que a decisão teria adotado premissa equivocada ao reconhecer a validade da cobrança de ICMS-DIFAL, entre janeiro e junho de 2006, com base na Lei Estadual nº 5.530/1989. Sustentou que somente a Lei Estadual nº 8.315/2015 autorizaria a exigência. Alegou nulidade do julgamento monocrático por violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de sustentação oral. 3.Requereu “o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reforma da decisão monocrática, bem como o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento”. 4.O Estado do Pará apresentou contrarrazões e pugnou “pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se inalterado o V. Acórdão embargado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ou erro material ao reconhecer a validade da cobrança do ICMS-DIFAL com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/1996 e na Lei Estadual nº 5.530/1989; (ii) saber se a matéria exigia apreciação colegiada, com nulidade do julgamento singular; e (iii) saber se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão embargada apreciou de forma expressa as teses suscitadas. Afastou as alegações de julgamento extra petita e de decisão surpresa. Reconheceu que a cobrança do diferencial de alíquota, em relação a contribuinte habitual do ICMS, decorre do art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 87/1996 e da legislação estadual pertinente. 7.A alegação de que apenas a Lei Estadual nº 8.315/2015 autorizaria a exigência foi afastada. A norma de 2015 adequou o regime às operações destinadas a consumidor final não contribuinte, após a Emenda Constitucional nº 87/2015, sem invalidar a cobrança anterior em face de contribuinte do imposto. 8.O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado. A técnica não viola o princípio da colegialidade. 9.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para efeitos modificativos. O prequestionamento observa o art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mantendo-a…
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