Processo 0014362-39.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0014362-39.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA ONEIDE DIAS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entender caracterizada litigância predatória em razão do suposto fracionamento indevido de pretensões judiciais semelhantes contra o Banco Bradesco S.A. A autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contratos distintos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações com objetos autônomos contra o mesmo réu configura litigância predatória apta a justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se a sentença poderia extinguir o processo com base em fracionamento indevido, mesmo diante da ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento na litispendência, perempção ou coisa julgada, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. Embora haja identidade subjetiva entre as ações, os objetos litigiosos são distintos: a presente demanda trata de encargos bancários específicos (“Encargo de Limite de Crédito” e “IOF”), ao passo que outra ação ajuizada pelo mesmo autor versa sobre cobranças diversas (“tarifas bancárias”), afastando a tríplice identidade exigida pela lei processual. 5. O A mera simultaneidade do ajuizamento das ações, a padronização da redação das petições iniciais ou a semelhança de fundamentos jurídicos não configuram, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de fracionamento artificial ou abuso do direito de ação. 6. A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJTO é firme no sentido de que ações propostas por um mesmo autor contra a mesma instituição bancária, quando versam sobre contratos, débitos ou fatos autônomos, não ensejam extinção por ausência de interesse processual. 7. O A extinção precoce da demanda, sem possibilitar a instrução mínima necessária, viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), razão pela qual deve ser anulada a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações semelhantes contra o mesmo réu não configura litigância predatória quando os pedidos e causas de pedir são distintos e baseados em fatos autônomos. 2. A caracterização de abuso do direito de ação exige demonstração concreta da identidade entre os objetos das demandas, sendo insuficiente a simples multiplicidade de ações ou a padronização textual das iniciais. 3. A ausência de tríplice identidade entre ações propostas afasta a incidência das hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485, VI, do CPC. 4. A extinção do feito sem oportunizar a produção de prova mínima fere o direito constitucional de acesso à…
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