Processo 0014363-23.2020.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014363-23.2020.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014363-23.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MILTON SIRTOLI e outros APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, sob a alegação de ocorrência de omissão e premissa equivocada a respeito da prescrição da pretensão punitiva e de nulidades em processo administrativo disciplinar militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material quanto à análise da prescrição da infração disciplinar com base na lei penal, dos efeitos da reforma por invalidez sobre a penalidade e de vício na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que a concessão de efeitos infringentes pressupõe necessariamente a existência de tais vícios. 2. A adoção de fundamentação contrária aos interesses da parte não configura omissão ou contradição, evidenciando o mero inconformismo e o intuito de rediscussão do mérito, o que descabe na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e julgada pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CP, art. 109, inciso II; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei do Estado do Espírito Santo nº 3.206/1978, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 35. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recurso de embargos de declaração opostos por MILTON SIRTOLI e LUIZ ANTONIO COMINATTI (id. 18841557) em face do v. acórdão de id. 18383693, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM). Argumentam os Embargantes, em suas razões recursais, que o Acórdão prolatado partiu de premissa equivocada, posto que deixou de se manifestar sobre teses jurídicas centrais, notadamente a nulidade do…

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