Processo 0014363-32.2014.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014363-32.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SO COBRANCA LTDA - ME EXECUTADO: MORGANA BUZIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada MORGANA BUZIN, em face do bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"). A certidão anexada aos autos atesta o bloqueio de R$ 13,54 na Caixa Econômica Federal; R$ 4.125,60 no Banco do Brasil; e R$ 376,24 na NU Pagamentos. A executada alega que os valores no Banco do Brasil e Nubank são impenhoráveis, por se tratarem de remuneração salarial paga pela empresa Aggrega Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda, além de valores de caráter indenizatório (Vale-Transporte e Vale-Refeição) depositados em Cartão Flash. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação rechaçando a impugnação e formulando os seguintes requerimentos: a) certificação integral da pesquisa SISBAJUD; b) rejeição da impugnação com manutenção dos bloqueios; c) subsidiariamente, a penhora de 30% sobre os proventos de pensão por morte recebidos pela executada junto ao INSS (Benefício nº 1774628608), para quitação dos honorários advocatícios (R$ 47.323,35); d) expedição de ofício ao INSS para implementação do desconto mensal; e) requisição do histórico atualizado do benefício junto ao órgão previdenciário; e f) penhora no rosto dos autos do processo nº 0021357-12.2007.4.01.3400 (19ª Vara Federal do DF), até o limite do crédito principal de R$ 385.365,81. É o relatório. DECIDO. 1. Da Certificação do SISBAJUD (Pedido "a"): Inicialmente, observo que a Secretaria já providenciou a juntada da certidão com o detalhamento das contas e dos valores bloqueados. Contudo, defiro o pedido da exequente para que a Secretaria certifique se a ordem da modalidade "teimosinha" (programada para 30 dias) já foi integralmente encerrada e junte o extrato completo da pesquisa. 2. Da Impugnação à Penhora (Pedido "b"): A regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e salários. Os documentos colacionados pela executada comprovam que ela recebe valores por intermédio do Cartão-Flash, que abrangem, segundo o seu empregador, Vale-Transporte, Vale-Refeição, reembolso de despesas corporativas e bonificações. Contudo, não há informações sobre quanto é bonificação e quanto é verba indenizatória, nem tampouco se nos valores bloqueados há apenas verbas salariais (ID 276296809). De qualquer sorte, as verbas são recebidas por intermédio do cartão, passível de utilização direta pela executada. A partir do momento em que as transferiu para a sua conta bancária, os valores perderam a eventual natureza salarial, e por isso podem ser penhorados. Ressalte-se, ademais, que sequer há prova do valor total que estava disponível no Cartão Flash, o qual poderia ser superior às quantias bloqueadas. A executada não prova que ganha pouco (a CTPS de ID 276574535 prova apenas o salário contratual inicial fixo de R$3.213,00) e que a manutenção da penhora compromete a sua subsistência. Inclusive, tem outra fonte de renda - pensão do INSS -, no valor líquido de R$2.703,00, o que corrobora a decisão pela manutenção da penhora. Parte da execução visa à satisfação de honorários advocatícios, verba de inegável natureza alimentar, o que atrairia a exceção do § 2º do art.…
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