Processo 0014363-84.2017.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014363-84.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LAERTH LOPES ALVES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAERTH LOPES ALVES, em 30 de junho de 2017, em face de ato supostamente abusivo e omissivo praticado pelas autoridades coatoras SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de pagamento do auxílio-transporte. O Impetrante, policial militar, alegou que, desde a sua admissão nos quadros da corporação, nunca percebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte, obrigando-o a gastar parte significativa de sua remuneração com o deslocamento de ida e retorno para o trabalho. Salientou que a natureza do serviço policial, regido pelo princípio da continuidade, exige que o militar retorne para a residência em horários nos quais, por vezes, não há transporte coletivo disponível, sendo necessário o uso de meios de transporte alternativos, como táxis ou veículo próprio. Aduziu o Impetrante que, apesar de existir previsão legal do auxílio-transporte no Estatuto da Polícia Militar, Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, inciso V, alínea "h", o benefício nunca foi implementado em razão da alegada falta de regulamentação por parte do Poder Executivo. Argumentou que a omissão estatal perdura por mais de uma década, ferindo o princípio da razoabilidade e do direito adquirido, e que a natureza indenizatória da verba não pode ser condicionada apenas à utilização de transporte coletivo, devendo abranger todos os servidores que precisam se deslocar para o trabalho. Pleiteou "que seja deferida LIMINARMENTE a antecipação PARCIAL da tutela pleiteada para determinar o pagamento imediato do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe não inferior de R$250,00", e, ao final, "a procedência total da ação para determinar o pagamento mensal do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe não inferior de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), das parcelas vencidas até o seu efetivo desligamento ou aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária sendo notificados os Impetrados para o devido cumprimento sob pena de multa diária" (ID 12614993). O Impetrante requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, dando à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Exarou-se decisão, salientando que "a temática é substancialmente idêntica à discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.050.0000, no qual, com esteio no art. 982, I, CPC/15 c/c art. 219, §8º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, foi proferida decisão determinando o sobrestamento de todos os processos que discutam a matéria", e determinando, em seguida, "o sobrestamento deste feito até o julgamento final do incidente tido como paradigma, a fim de ser dirimida a controvérsia e fixar a jurisprudência desta Corte, aguardando-se em secretaria, assim como a intimação das partes para que tomem conhecimento desta, providências com lastro no conforme disposto no art. 219, § 8º, IV e §10º, do RITJBA" (ID 34444127). Após, em 11 de…
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