Processo 0014365-09.2015.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0014365-09.2015.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014365-09.2015.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014365-09.2015.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : MARIA LUIZA DE SANT ANNA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS ANTES DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança para determinar a abstenção de descontos nos proventos de servidora aposentada a título de reposição ao erário de valores recebidos em decorrência da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, relativamente ao período anterior à sua notificação administrativa. A impetrante sustenta ter recebido os valores de boa-fé, por erro exclusivo da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode exigir a restituição de valores pagos indevidamente à servidora aposentada em razão de equívoco administrativo na interpretação e aplicação do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90; (ii) estabelecer se a boa-fé da servidora e a natureza alimentar das verbas afastam a obrigação de reposição ao erário relativamente aos valores percebidos antes da ciência inequívoca da irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não envolve a legitimidade da revisão administrativa da forma de cálculo da vantagem, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório e a Administração possui poder-dever de autotutela para corrigir atos ilegais. Os valores questionados decorrem de interpretação adotada pela própria Administração Pública quanto ao cálculo da vantagem funcional, sem participação da servidora no equívoco constatado posteriormente. A servidora recebe as parcelas sob a legítima presunção de legalidade dos atos administrativos, inexistindo indícios de fraude, má-fé ou fornecimento de informações inverídicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais federais afasta a restituição de verbas remuneratórias de natureza alimentar recebidas de boa-fé quando o pagamento indevido resulta de erro administrativo ou de interpretação equivocada da legislação pela Administração. A aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/90 deve observar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, não sendo admissível transferir ao administrado os prejuízos decorrentes de erro exclusivo do Poder Público. A exigência de devolução de valores recebidos por longo período compromete a confiança legítima depositada pelo servidor nos atos administrativos e afeta verbas incorporadas ao seu planejamento financeiro. A notificação administrativa acerca da irregularidade afasta a presunção de boa-fé quanto aos pagamentos futuros, autorizando a Administração a adequar a rubrica remuneratória e cessar os pagamentos considerados indevidos. A solução que preserva os valores recebidos até a ciência da irregularidade e…

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