Processo 0014365-89.2016.8.14.0048

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014365-89.2016.8.14.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014365-89.2016.8.14.0048 APELANTE: MAURICIO ROBERTO COSTA ARAUJO APELADO: POUSADA CASA BRANCA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURICIO ROBERTO COSTA ARAUJO em face de sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse. O apelante, em suas razões recursais, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que os elementos dos autos não evidenciavam a alegada hipossuficiência, determinei a intimação do apelante, por meio do despacho de ID 31743986, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua real condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício, conforme o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A Unidade de Processamento Judicial certificou, através da certidão de ID 32120729, que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do recorrente. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não reúne condições de ser conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e sua ausência, quando não dispensada por lei, acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso. No caso em tela, o apelante requereu a gratuidade da justiça, benefício que pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que, antes de indeferir o pedido, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. Seguindo essa determinação legal, o recorrente foi devidamente intimado para apresentar documentos que comprovassem sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Contudo, como certificado nos autos, o apelante permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. A ausência de resposta à intimação para comprovar a hipossuficiência, somada à falta de recolhimento do preparo, torna o recurso deserto. Essa é uma consequência processual que autoriza o relator a não conhecer do recurso monocraticamente, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Pará é consolidada nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Fenix Viagens e Turismo Ltda. contra decisão da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo na forma simples. A agravante alegou dificuldades financeiras, além da presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, sustentando ilegalidade da decisão. Apesar de intimada a comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, permaneceu silente, sendo certificada sua inércia pela Unidade de Processamento Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo implicam a deserção do Agravo de Instrumento, impedindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1 .007 do CPC exige que o preparo seja comprovado no ato de…

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