Processo 0014369-49.2025.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0014369-49.2025.8.27.2700/TO CREDOR : PEDRO FERREIRA LIMA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de PEDRO FERREIRA LIMA , menor absolutamente incapaz, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 20.849,98 (vinte mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios contratuais ( evento 177, CONHON2 - Autos de origem), atualizado em 23/04/2025 ( evento 232, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 18/06/2024 (evento 44 - Apelação Cível n°. 00122564020228272729), conforme o Ofício Precatório 2024/000517 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Adriano Gomes de Melo Oliveira, nos Autos da Ação originária de n°. 00122564020228272729. Decisão inicial do evento 6, DECDESPA1 , determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2027. Sobreveio a Petição do evento 20, PET1 , em que a parte Credora manifesta que " Trata-se de valor inferior a 60 salário mininos, conforme calculo apresentado R$ 22.120,93, devendo o mesmo ser pago através de RPV e não precatório. solicito a correção da requisição para expedição de RPV ". II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o assunto, dispõe a Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) A Resolução n°. 303/2019 do CNJ define o processamento do pagamento de débito judicial superior ao definido em Lei como de pequeno valor: Art. 4 o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. § 1 o O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3 o e 4 o , da Constituição Federal. (...) § 3 o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3 o do art. 100 da Constituição Federal . (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 4 o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como…
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