Processo 0014371-32.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014371-32.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014371-32.2026.8.16.0035   Processo:   0014371-32.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$60.320,00 Polo Ativo(s):   LUCIVANE RODRIGUES BRAGA Polo Passivo(s):   BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO COMERCIAL PARANAENSE DE MOVEIS LTDA. Comércio Distribuidor de Móveis LTDA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por LUCIVANE RODRIGUES BRAGA, em face de COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MÓVEIS LTDA, COMERCIAL PARANAENSE DE MOVEIS LTDA (ambos sob o nome fantasia "Aliança Móveis"), e BANCO LOSANGO S/A. Sustentou, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que utilizaram seus dados pessoais para a aquisição de móveis planejados perante a loja promovida (Aliança Móveis) e para a celebração de contrato de financiamento junto ao Banco Losango (contrato nº 03010081273559B, firmado em 13.08.2024, parcelado em 24 prestações de R$ 1.680,00, totalizando R$ 40.320,00). Informou que jamais contratou tais serviços, adquiriu os produtos descritos nas notas fiscais anexas aos autos, ou autorizou terceiro a agir em seu nome para tais fins. Aduziu que, ao procurar a gerência da loja de móveis, obteve a confirmação por escrito de que os produtos foram faturados em seu nome, contudo, entregues a uma terceira pessoa, de nome Elenice de Oliveira de Morais, em endereço diverso do seu, mediante validação por biometria facial realizada à distância. Informou que diante do inadimplemento da referida avença fraudulenta, teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão/suspensão do seu nome de todos os cadastros de inadimplentes em decorrência do contrato nº 03010081273559B, bem como, a imediata suspensão de qualquer cobrança relacionada ao referido financiamento, sob pena de multa diária. Juntou documentos (mov. 1.1/1.25). É o relatório. Decido. 2. De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: Enunciado Cível nº 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente…

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