Processo 0014371-47.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014371-47.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0014371-47.2026.8.16.0030   Processo:   0014371-47.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$16.000,00 Autor(s):   LUAN FELIPE BARBOSA Réu(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA   Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LUAN FELIPE BARBOSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas qualificadas nos autos.  Narrou a parte autora que é advogado e que, para captação de clientes e gestão das atividades publicitárias de seus escritórios, mantém junto à ré, contas de anúncios identificadas pelos números 1615674468823769 e 2052836045220083, vinculada ao Business Manager por meio do qual operam as campanhas publicitárias; que a relação comercial com a ré é contínua, ininterrupta e remunerada há mais de 5 (cinco) anos; que o investimento publicitário mensal médio do autor na plataforma da ré varia de R$30.000,00 a R$60.000,00 . Afirmou que pretende a reativação imediata da sua conta operacional vinculada ao Business Manager; que a ré, sem qualquer aviso prévio, sem oportunidade de contraditório e sem indicação específica de qualquer conteúdo supostamente infrator, suspendeu unilateralmente a conta administrativa.     Demonstrou a necessidade de concessão de tutela de urgência, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do dano profissional imediato e contínuo decorrente da impossibilidade de comunicação com seus pacientes. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.  Foi determinada a intimação do réu para manifestação acerca do pedido liminar (evento n. 22).  O réu se manifestou no evento n. 25, requerendo dilação de prazo. Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  1. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber:   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.   Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.   Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a antecipação da tutela exigia para sua concessão a existência de “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” vocábulos estes que, diga-se de passagem, foram alvo de acirrado debate na doutrina, resolvendo o legislador abandonar tais expressões dando preferência ao conceito de “probabilidade do direito”.   No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo…

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