Processo 0014371-54.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014371-54.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014371-54.2025.4.05.8200 AUTOR: R. A. S. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 10.259/2001, art. 1º c/c Lei n. 9.099/95, art. 38). Fundamento e decido. R. A. S. D. S., representado por sua genitora, MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS, propõe a presente ação em face do INSS para pleitear a concessão de amparo assistencial ao deficiente (NB: 717.993.072-6, DER: 06/12/2024). O benefício foi requerido administrativamente e indeferido sob o fundamento de que o autor não atendia ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. A parte autora tem 8 anos de idade. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil1, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito e quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador"2, em homenagem ao princípio da economia processual. No caso dos autos, a parte autora é menor de 16 anos (05 anos), situação em que a avaliação da incapacidade deve se prender à existência da deficiência e ao impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.564/2008). De início, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário era somente a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.16 da Lei n.º8.213/913; art. 20, §1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º12.435/11). Todavia, registre-se que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º10.741/03 determina a exclusão no cálculo da renda mensal familiar, em favor do idoso com mais de 65 anos que pretenda receber o benefício assistencial da LOAS, do valor referente a benefício assistencial ao idoso eventualmente percebido por outros membros de sua família. Feitas essas considerações, o Supremo Tribunal Federal4, em Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas acima, relativizando a mensuração legal para asseverar que o critério legal de "renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo" estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sobretudo quando a renda superior ao limite legal decorre da percepção de benefício assistencial por membro familiar diverso (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013, Informativo 702). Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também seria possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso…

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