Processo 0014371-76.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014371-76.2026.8.17.9000 Juízo de Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz prolator: Dr. ROBERTO JORDAO DE VASCONCELOS AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE BRAZ DE SOUZA Advogado: Dr. JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal antecipada interposto por JOSE ALEXANDRE BRAZ DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Permanente ou Temporária Acidentário c/c pedido de tutela de urgência tombada sob o n° 0017435-42.2026.8.17.2001, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual foi postergada a apreciação do pedido liminar para após a instrução processual. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, ao argumento de que a postergação da análise da tutela de urgência equivale à sua negativa tácita; (ii) a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, diante da existência de documentação médica apta a demonstrar a incapacidade laboral decorrente de doenças ocupacionais relacionadas à atividade bancária; (iii) o reconhecimento administrativo pretérito, pelo INSS, da incapacidade e do nexo ocupacional; e (iv) o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício pleiteado. Ao final, requer o deferimento da tutela recursal antecipada, para imediata concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário, bem como o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na possibilidade de concessão, em sede de cognição sumária, de benefício previdenciário acidentário ante a postergação de sua análise pelo juízo de origem para depois da instrução processual. De início, impende registrar que a decisão que adia a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à instrução equivale, na prática, ao seu indeferimento. Tal entendimento encontra-se consolidado neste Egrégio Tribunal, uma vez que o magistrado, ao assim proceder, implicitamente não vislumbra o periculum in mora apto a autorizar a pronta intervenção judicial, o que autoriza a interposição do recurso instrumental (art. 1.015, I, CPC). À luz dos art. 995, parágrafo único, art. 1.019, I, e art. 300, todos do CPC, a concessão de tutela provisória antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a reversibilidade do decisum. O benefício previdenciário perseguido pelo agravante (auxílio-doença acidentário) é devido diante de acidente do trabalho ou de doenças ocupacionais contraídas ou agravadas pelo trabalho, não exigindo-se, inclusive, período de carência, conforme prevê o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Ainda, o art. 20, II, da Lei nº 8.213/91 destaca o que seria doença do trabalho: “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente (...)” Pois bem. Em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da…
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