Processo 0014372-49.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014372-49.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014372-49.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ANDREIA DA COSTA AUADA ADVOGADO(A) : RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  407191488326 FINALIDADE:  CITAÇÃO de   HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., (#)CPFADVREU(#), Rua XX, bairro XX, CEP: XX. 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Vistos. 1. SÍNTESE CONTEXTUAL Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, cobrança de cláusula penal e declaração de inexigibilidade de saldo contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por Andreia da Costa Auada em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro Sociedade Anônima. A autora alega ter celebrado, em 30 de dezembro de 2022, dois contratos de promessa de compra e venda de frações de tempo em regime de multipropriedade imobiliária, referentes às unidades autônomas fracionadas números 11803 e 11801 do empreendimento localizado no Município de Paraipaba, Estado do Ceará. Sustenta ter efetuado o pagamento do montante total de R$ 74.360,46, correspondente a R$ 37.180,20 quanto ao primeiro contrato e a R$ 37.180,26 no tocante ao segundo negócio jurídico. Afirma que as datas limite ajustadas para conclusão das obras, obtenção do habite-se e disponibilização útil do empreendimento, acrescidas do prazo de tolerância contratual de 180 dias, esgotaram-se sem a efetiva entrega do bem em condições de fruição. Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas relativas aos contratos formalizados, a determinação para que a requerida se abstenha de promover cobrança coercitiva, protesto ou inscrição do nome da requerente em cadastros de restrição ao crédito, a notificação de terceiros eventuais cessionários dos créditos, ou, de forma subsidiária, a determinação de depósito judicial das quantias pagas. É o relatório sucinto no que importa apreciar neste momento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses requisitos legais impede a concessão da medida liminar pleiteada. No caso sob exame, a análise perfunctória própria desta fase processual indica que não se encontram preenchidos os pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela antes do estabelecimento do contraditório. Em relação à probabilidade do direito, observa-se que as alegações da autora acerca da mora culposa da ré, do atraso injustificado na execução das obras e da impossibilidade de fruição útil das frações imobiliárias dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Embora a demandante traga argumentos quanto ao transcurso dos prazos avençados, a aferição do inadimplemento substancial e das responsabilidades decorrentes de contratos de grande complexidade jurídica e operacional exige a prévia manifestação da parte contrária. A verificação do exato estágio de execução do empreendimento e da eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade civil ou causa de prorrogação contratual demanda instrução…

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