Processo 0014372-68.2024.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014372-68.2024.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO JUCIEL FRITSCH, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de W D DA SILVA LOPES AUTOMÓVEIS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 43.784.307/0001-33 e BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 59.285.411/0001-13, igualmente qualificados, sustentando que: Adquiriu das rés um veículo Ford New Fiesta, pelo valor total de R$ 43.000,00, sendo parte mediante financiamento junto à instituição financeira e parte mediante entrega de bens de sua propriedade. Afirmou que, após a celebração do negócio, constatou que o automóvel possuía restrições relevantes, incluindo registro de sinistro de média monta e bloqueio administrativo, informações que não foram previamente divulgadas pela revendedora. Aduziu que a omissão dessas condições configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva no âmbito da relação de consumo, o que justificaria a declaração de nulidade do contrato de compra e venda. Sustentou, ainda, que o veículo foi comercializado pelo valor de mercado sem qualquer abatimento, apesar da significativa desvalorização decorrente do histórico de sinistro, gerando prejuízo material ao consumidor. No que concerne à instituição financeira, defendeu sua responsabilidade solidária, ao argumento de que o contrato de financiamento é coligado ao contrato de compra e venda, integrando a cadeia de fornecimento. Requer a rescisão também do contrato de financiamento, com a consequente restituição das parcelas já pagas. Requer ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, bem como a condenação solidária dos réus à restituição dos valores pagos, à rescisão dos contratos firmados e ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em valor sugerido não inferior a R$ 15.000,00, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 20 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e recebida a inicial. Citado, o Banco Pan S/A apresentou contestação no mov. 29.1 e sustentou preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação jurídica substancial relativa à negociação do veículo, limitando-se à concessão do financiamento, de modo que eventual responsabilidade decorreria exclusivamente da concessionária envolvida na transação. Defendeu, assim, a aplicação da teoria da legitimidade ad causam, sustentando inexistir vínculo jurídico que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. Ainda em sede preliminar, a parte ré alegou inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora, bem como irregularidade na representação processual, em razão de procuração desacompanhada de poderes específicos. Aduziu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide à empresa responsável pela venda do veículo (Prime Multimarcas Ltda), por ser a efetiva participante da relação negocial e suposta causadora dos vícios apontados.…
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