Processo 0014373-06.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014373-06.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CECÍLIA MELO PANTOJA, inconformada com o teor da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM (mov. 84.1 do processo nº 0580345-65.2024.8.04.0001). Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e danos estéticos ajuizada por Cecília Melo Pantoja em face do Município de Manaus, na qual a autora sustenta que, em 23/08/2024, por volta das 09h30min, ao transitar pela calçada situada na Avenida B, Bairro Alvorada I, nesta capital, sofreu queda da própria altura em razão de desnível existente no passeio público, circunstância que teria ocasionado lesões de significativa gravidade. Aduz que foi socorrida por transeunte e encaminhada ao Hospital e Pronto-Socorro 28 de Agosto, onde recebeu atendimento médico em razão de fratura de úmero proximal, cortes na região da face e da testa, bem como luxações faciais, permanecendo afastada de suas atividades habituais pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme documentação médica acostada às fls. 32/39, 44 e 47 dos autos originários. A demandante atribuiu a ocorrência do evento danoso à omissão do ente municipal no dever de manutenção, conservação e fiscalização do logradouro público, afirmando que o defeito existente na calçada representava risco à segurança dos pedestres. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça por decisão de fl. 48. Regularmente citado, o Município de Manaus apresentou contestação (mov. 12.1), na qual defendeu, preliminarmente e no mérito, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva estatal ao caso concreto, ao argumento de que a hipótese retratada configuraria omissão genérica da Administração Pública, atraindo a incidência da responsabilidade subjetiva do Estado. Sustentou, nesse contexto, competir à autora a comprovação da culpa administrativa, do dano e do nexo causal. Alegou, ainda, que a fotografia juntada à fl. 40 evidenciaria que a calçada se encontrava em condições adequadas de uso, tratando-se, em verdade, de rebaixamento destinado à acessibilidade de pessoas com deficiência, inexistindo defeito apto a ensejar responsabilidade civil do ente público. Argumentou, ademais, acerca da ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, asseverando que pessoa minimamente diligente deveria observar as condições do passeio público ao caminhar, sobretudo ao transitar entre a calçada e a via pública. Por derradeiro, impugnou os valores postulados a título indenizatório, reputando-os excessivos e desproporcionais. Sobreveio sentença de mérito (mov. 34.1), prolatada em 07/08/2025, por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do Município de Manaus pelos danos experimentados pela autora. Em consequência, condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pela Portaria n. 1.855/16-TJAM e pelo REsp n. 1.495.146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na mesma…

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