Processo 0014373-67.2023.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0014373-67.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARDEM DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : TAMARA FERNANDA MATOS BORGES CARNEIRO (OAB TO011030) ADVOGADO(A) : FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por MARDEM DOS SANTOS MARQUES em face do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. O requerente busca o cumprimento da obrigação de FAZER e PAGAR quantia certa imposta na sentença proferida na ação coletiva nº 5012076-22.2011.827.2729. Aduz que na ação coletiva foi reconhecido o direito dos servidores que tomaram posse a partir de 2010 ao reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) oriundo do acordo realizado através da Lei nº 2.164/2009. Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizados dos cálculos. Intimado para cumprir a obrigação de fazer, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, sob o argumento de que houve prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a procedência parcial a fim de reconhecer o direito ao reajuste no período entre o ingresso da parte autora no serviço público estadual e 19/12/2012. A parte requerente manifestou rechaçando os argumentos apresentados pela executada. É o relatório. DECIDO. _ DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito, embora o executado sustente que o prazo prescricional deveria retroagir à publicação da Lei nº 2.670/2012, tal tese não prospera. Considerando que o presente cumprimento de sentença fundamenta-se em título executivo coletivo cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 2021 ( processo 5012076-22.2011.8.27.2729/TO, evento 129, CERT1 ), é esta a data que deve balizar o termo inicial da contagem. Verifica-se, portanto, que a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal legalmente previsto. Dessa forma, sendo a pretensão executiva tempestiva, afasto a alegação de prescrição . _ DO MÉRITO: A REJEIÇÃO DO MARCO TEMPORAL DE INGRESSO O exequente busca a satisfação do direito reconhecido na ação coletiva nº 5012076-22.2011.8.27.2729, movida pelo SINTRAS-TO, que garantiu o reajuste de 25% aos servidores da saúde empossados a partir de 2010 e não contemplados pelo acordo da Lei nº 2.164/2009. Em sede de impugnação, o Estado do Tocantins sustenta a improcedência do pedido, argumentando que o ingresso do servidor em 23/09/2011 , data posterior à Lei nº 1.861/2007 e ao referido acordo firmado em 2009, obstaria o recebimento do reajuste. Contudo, tal tese não prospera frente à eficácia preclusiva da coisa julgada e à natureza jurídica da verba. Conforme sedimentado no título executivo judicial, o reajuste em questão não possui caráter personalíssimo; ao contrário, configura uma real reestruturação da tabela de vencimentos do cargo ocupado. Nesse cenário, admitir a distinção pretendida pela Administração configuraria flagrante violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Tal medida permitiria que servidores submetidos a idênticas situações fáticas percebessem vencimentos distintos, o que é incompatível com o ordenamento constitucional vigente. _ DO TÍTULO EXECUTIVO E DO ENQUADRAMENTO DA PARTE EXEQUENTE O direito pleiteado encontra amparo na sentença proferida nos autos da ação coletiva, cuja parte dispositiva consolidou a condenação do Estado nos seguintes termos: RECONHEÇO o direito dos substituídos de terem aplicados, sobre os seus vencimentos básicos, em folha de pagamento, os reajustes relacionados ao objeto da lide; CONDENO o requerido ao…
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