Processo 0014374-50.2010.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014374-50.2010.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014374-50.2010.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : GRAZIANY PENNA DIAS ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO ENTRE AS LEIS Nº 11.784/2008 E Nº 11.344/2006. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 120 DA LEI Nº 11.784/2008. DISPENSA DE INTERSTÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.    I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Frederico de Miranda Coelho e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – IF Sudeste MG, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional por titulação na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, independentemente do cumprimento de interstício. A sentença de primeiro grau entendeu inexistir direito à progressão funcional por titulação sem observância do interstício previsto no art. 120, §1º, da Lei nº 11.784/2008, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em apelação, os autores sustentam que, enquanto não editado o regulamento previsto no art. 120 da Lei nº 11.784/2008, deve ser aplicada a regra transitória do §5º do referido dispositivo, com incidência dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, que admitem progressão funcional por titulação sem exigência de interstício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se, durante o período compreendido entre a edição da Lei nº 11.784/2008 e a publicação do Decreto nº 7.806/2012, que regulamentou a progressão na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, é aplicável o regime transitório previsto no art. 120, §5º, da Lei nº 11.784/2008; e (ii) se, nesse período, é possível a progressão funcional por titulação independentemente do cumprimento de interstício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 120 da Lei nº 11.784/2008 estabelece que o desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorre por progressão funcional por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de regulamento. O §5º do referido dispositivo instituiu regra transitória ao determinar que, até a publicação do regulamento previsto no caput, aplicam-se as disposições dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006. Nesse regime transitório, a progressão funcional deveria observar as regras da legislação anterior, combinadas com a estrutura da nova carreira instituída pela Lei nº 11.784/2008. Nos termos do art. 13, II, §2º, da Lei nº 11.344/2006, admite-se progressão entre classes por titulação independentemente de interstício, hipótese aplicável aos docentes que obtenham grau de mestre ou doutor. A interpretação do art. 120, §5º, da Lei nº 11.784/2008 foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.343.128/SC (Tema 631), no qual se firmou a tese de que, até a edição do regulamento, a progressão funcional dos docentes da carreira deveria observar as disposições da Lei nº 11.344/2006, que admitia progressão por titulação sem observância de interstício. A jurisprudência também reconhece que, nesse período de transição, é possível a progressão…

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