Processo 0014375-07.2016.8.17.1130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014375-07.2016.8.17.1130 INTERESSADO (PGM): ALEANDRA DOS SANTOS SOUZA ESPÓLIO - REQUERIDO: HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEANDRA DOS SANTOS SOUZA em face de HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA LTDA., objetivando a condenação do réu ao custeio de despesas médicas e pensão mensal decorrentes de gestação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 200 salários mínimos. Alega a autora, em síntese, que no dia 05/03/2016 submeteu-se a uma cirurgia de laqueadura tubária nas dependências do hospital réu, visando o planejamento familiar definitivo, por já possuir quatro filhos e parcos recursos financeiros. Contudo, em julho de 2016, foi surpreendida com o diagnóstico de uma nova gestação (7 semanas). Atribui o evento a erro médico na execução da cirurgia e à falha no dever de informação, aduzindo não ter sido devidamente orientada sobre os riscos de falha do procedimento. A decisão de Id 103228399 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o hospital réu fornecesse amparo médico, hospitalar e medicamentoso inerente ao período gestacional e ao parto, indeferindo, contudo, o pedido de pensão mensal. A gratuidade da justiça foi deferida. O réu apresentou contestação (Id 10322839), alegando, em síntese, a inexistência de erro médico. Sustentou que a cirurgia foi realizada de forma escorreita e que a laqueadura tubária não é um método 100% infalível, havendo risco natural de recanalização espontânea. Defendeu que a autora foi plenamente informada dos riscos, tendo assinado o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (Id 103228402 ), reiterando os termos da inicial e argumentando que o TCLE assinado consistia em mero formulário padronizado, sem o condão de suprir o dever de informação clara e adequada exigido pelo CDC. Realizada audiência de conciliação (103228404 ), esta restou infrutífera. O Juízo proferiu decisão saneadora (Id 103228404 ), fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial médica. O Laudo Médico Pericial foi acostado aos autos (Id 227287217 ). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 230422248), discordando de suas conclusões e apontando irregularidades documentais, como a ausência de assinatura do cirurgião na descrição cirúrgica. Sobreveio decisão (Id 239157478 ) que rejeitou a impugnação autoral e homologou o laudo pericial, encerrando a fase instrutória e determinando a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas razões finais (Réu em Id 241385464; Autora em Id 242007451), reiterando, em suma, as teses defendidas ao longo da instrução processual. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil do hospital réu por gestação superveniente à cirurgia de laqueadura tubária bilateral realizada na autora em 05/03/2016 (Id 103228392), imputando-se ao nosocômio erro médico na execução do procedimento cirúrgico e falha no dever de informação quanto aos riscos de falibilidade do método contraceptivo. Aplica-se ao caso, sem maiores digressões, o microssistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente…
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