Processo 0014375-56.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014375-56.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 2ª SDI
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO MSCiv 0014375-56.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SUZANO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 106b622 proferida nos autos. 2ª SDI – Seção de Dissídios Individuais Mandado de Segurança Processo TRT/15ª Região n. 0014375-56.2026.5.15.0000 Impetrante: Suzano S.A. Impetrado: Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí Autoridade: Pedro de Meirelles Terceiro interessado (litisconsorte passivo): Evaldo Luiz Pires lfmb   Mandado de Segurança impetrado por Suzano S.A. contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, que na reclamação trabalhista n. 0010587-08.2026.5.15.0138 concedeu tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos seguintes termos (fls. 314/315 – id 3b1dbb5): “Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que o autor requer que seja determinado à ré sua inclusão e de seus dependentes no convênio médico "SEPACO". Em análise à inicial, constata-se provado que o autor trabalhou para as empresas FIBRIA CELULOSE S/A e SUZANO S/A, desde 1999 até 2014 e depois foi recontratado em 2015, ambas as empresas que sucederam a VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL LTDA. Alega que em 29/11/2021 obteve aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS e que foi dispensado sem justa causa em 18/11/2024. Por fim, alega que utilizou o convênio médico da UNIMED durante todo o período que prestou serviços para a primeira reclamada e que, ao ser dispensado, requereu a sua inclusão no convênio médico SEPACO (Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo), o que faz jus, conforme regulamento da instituição, da qual as reclamadas fazem parte obrigatoriamente, por serem associadas. Contudo, alega que houve negativa da ré, que justificaram ao argumento de que a primeira reclamada não tem contrato assinado com a SEPACO e de que só haveria tal direito até 2007. Por isso, o autor pede a antecipação de tutela. Na petição inicial, o autor demonstra que preenche todos os requisitos para sua inclusão no convênio médico SEPACO, conforme art. 7º do regulamento interno da entidade. Além disso, as justificativas apresentadas pela reclamada para a sua não inclusão não podem ser acolhidas, considerando que há acordo coletivo firmado pela sucedida pela reclamada em que registra, na cláusula 11, o direito pleiteado neste feito, com previsão de validade prorrogada a cada dois anos automaticamente, exceto em caso de extinção, o que não ocorreu antes da aposentadoria do autor. A sucessão, nos termos do art. 10 da CLT, não afeta os direitos adquiridos pelos empregados, como no caso em questão. Portanto, presente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC, já que comprovado que o autor faz jus à inclusão no convênio médico pretendido. Em relação ao perigo na demora do processo, o fato de o autor estar aposentado e sem acesso a nenhum plano de saúde é causa suficiente para atestar presente também esse requisito. Desta forma, concedo a antecipação de tutela para determinar que a reclamada proceda a inclusão do Autor e de seus dependentes no plano de assistência médica do , no prazo de 05 dias contados da SEPACO sua intimação, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor do obreiro, nos…

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