Processo 0014376-07.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014376-07.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000002-19.1995.8.27.2721/TO AGRAVANTE : ADÃO DE FREITAS NETO ADVOGADO(A) : JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB TO010541) ADVOGADO(A) : NATHANAEL LIMA LACERDA (OAB GO012809) ADVOGADO(A) : FREDERICO BIANCO MICHELETTO (OAB GO053001) AGRAVANTE : UNIFOR - UNIÃO E FORÇA INDU'STRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO BIANCO MICHELETTO (OAB GO053001) AGRAVADO : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) AGRAVADO : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) AGRAVADO : MAURICIO CORDENONZI ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADÃO DE FREITAS NETO e UNIFOR UNIÃO E FORÇA IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, tendo como agravado BANCO DA AMAZÔNIA S/A (BASA) . Ação de origem: Cuida-se os autos de origem de cumprimento de sentença promovido pelo Banco da Amazônia S/A em face dos agravantes, com objetivo de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, no montante atualizado de R$ 37.392,37 (evento 10 da origem). Os agravantes opuseram exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o crédito objeto da execução teria sido abrangido por acordo global celebrado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001646-86.1997.4.01.4300, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, no qual Adão de Freitas Neto , ora agravante, figura como exequente em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Sustentaram que, naquele feito, as partes, inclusive o próprio Banco da Amazônia S/A, na condição de credor hipotecário e terceiro interessado, firmaram acordo destinado a pôr fim aos litígios existentes entre elas, abrangendo o crédito objeto da execução originária, circunstância que, segundo afirmam, teria repercussão direta sobre a exigibilidade da obrigação ora perseguida. Alegaram que, nesse ajuste, houve novação das obrigações anteriormente existentes, abrangendo tanto o crédito hipotecário quanto o crédito de honorários sucumbenciais executado nos autos estaduais, os quais passaram a observar ordem específica de pagamento estabelecida no acordo. Postularam a extinção da execução originária e a condenação do banco agravado em honorários sucumbenciais. Decisão recorrida (evento 237): O magistrado de origem rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de inexigibilidade do crédito e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Reconheceu a validade da transação, mas registrou a incidência de cláusula resolutiva, ante a insuficiência do saldo depositado na conta judicial federal (R$ 1.036.697,95) para satisfação dos…
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