Processo 0014376-81.2009.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014376-81.2009.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014376-81.2009.4.03.6102 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MAURO BELEM ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o caráter especial dos períodos de 17/04/1978 a 15/07/1978, 24/07/1978 a 03/01/1981, 01/02/1982 a 03/04/1984, 18/04/1984 a 01/09/1985, 02/09/1985 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 31/10/1987, 05/02/1987 a 17/12/1990, 23/04/1991 a 02/01/1997, 12/01/1998 a 11/04/1998, 05/01/1999 a 03/07/1999, 03/11/1999 a 30/04/2000, 06/06/2001 a 05/11/2001, 17/12/2001 a 26/04/2002, 06/05/2002 a 28/10/2002, 06/01/2003 a 22/04/2003, 28/04/2003 a 06/10/2003, 17/11/2003 a 10/05/2004, 17/05/2004 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 29/05/2005, 30/05/2005 a 30/09/2005, 01/10/2005 a 28/02/2008 e 01/03/2008 a 04/11/2008 e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (06/01/2009). Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Quanto ao mérito, argumenta que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença. Subsidiariamente, requer seja observada a Súmula n. 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da Remessa Necessária A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário. Isso decorre do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados