Processo 0014381-44.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0014381-44.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0014381-44.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCILEA PINTO CARNEIRO ADVOGADO(A) : TAMARA FERNANDA MATOS BORGES CARNEIRO (OAB TO011030) ADVOGADO(A) : FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 37) em face da decisão proferida no Evento 31, que rejeitou a prejudicial de prescrição e acolheu em parte a impugnação, declarando a impossibilidade da obrigação de fazer e mantendo hígida a obrigação de pagar os valores retroativos devidos entre 07/2010 e 12/2012 . O embargante aponta duas supostas omissões. A primeira diz respeito à ausência de análise da compatibilidade do entendimento adotado com o artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal, bem como com a Súmula Vinculante nº 37 do STF. A segunda refere-se à data de ingresso da exequente no serviço público (20/07/2010), que seria posterior às leis que instituíram o reajuste (2007 e 2009), o que, na tese do embargante, obstaria o direito às diferenças. Requer o Estado o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Natureza e limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar e aperfeiçoar a decisão, e não substituí-la ou reabrir o debate sobre matéria já decidida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito , nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.987.765/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) (Grifou-se) Assim, a via aclaratório é inadequada para a modificação do julgado fora das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da função integrativa do recurso. 1.2. Inexistência de omissão quanto ao art. 37, X e XV, CF/88 e à Súmula Vinculante nº 37 O embargante sustenta que a decisão omitiu-se quanto à análise da compatibilidade com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (remuneração fixada ou alterada por lei específica) e com a Súmula Vinculante nº 37 (que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia). A narrativa, contudo, não corresponde ao conteúdo da decisão embargada. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia sobre o direito ao reajuste e sua extensão à exequente,…

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