Processo 0014382-61.2023.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014382-61.2023.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0014382-61.2023.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   CERQUEIRA & GONÇALVES LTDA S/S Réu(s):   FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. - MARINGÁ/GRUPO FIPAL STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em desfavor da r. sentença de mov. 147.1, sob fundamento de que “é necessário sanar a omissão apresentada para que o inicio do prazo comece a contar a partir da entrega do veículo pela parte embargada à concessionária autorizada e que o reparo possa ser efetuado”. Ainda, aponta que “a sentença incorre em contradição interna ao fixa-los em valor elevado (R$ 5.000,00), apesar de expressamente reconhecer a singeleza da causa, a rápida tramitação do feito e a inexistência de instrução probatória”. Contrarrazões aos embargos (mov. 153.1). É o relato do essencial. DECIDO. Os embargos são tempestivos, eis que a intimação ocorreu em 15.12.2025 (mov. 148.1) e a oposição veio aos autos em 09.12.2025 (mov. 149.1), portanto dentro do quinquídio previsto no art. 1.023, do CPC, observada a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, do CPC). No mérito, observo que não há a contradição e a omissão apontadas, porquanto a r. sentença de mov. 147.1 esclareceu, de forma fundamentada, as razões pelas quais fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, o prazo e o termo inicial para o cumprimento da obrigação não foram fixados na sentença, uma vez que serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conjuntamente com as medidas necessárias à sua efetivação, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Logo, o que a parte pretende é a reforma da r. sentença, que deve ser objeto do recurso adequado e não dos embargos de declaração. Forte nessas razões, conheço dos declaratórios, mas nego provimento a eles. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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