Processo 0014384-26.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014384-26.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014384-26.2025.4.05.8500 AUTOR: SABRINA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA KACZMAREK MARCAL - PR76409 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS RAFAEL ZARUVNY - PR118251 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR72221 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por SABRINA DOS SANTOS OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento dos danos materiais e morais e a devolução dos valores pagos, a título de taxa de obra, depois do prazo previsto para entrega do imóvel. Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: Anos atrás a parte Requerente firmou Contrato de Compra e Venda de uma unidade no Residencial Varandas J. Rodrigues. Para comprar, realizou Contrato de Compra e Venda via o PMCMV com a Caixa Econômica Federal (CEF), ora Requerida, contrato do qual restou firmado que a entrega final e regularizada da unidade para o consumidor seria em 29/08/2022 (Cláusula B.7.1). Ocorre que o prazo previsto para a entrega da unidade transcorreu - e muito -, gerando enorme repercussão à parte Requerente e sem que a Requerida notificasse ou explicasse os motivos do atraso. Isso, sem dúvidas, frustrou o sonho da parte Requerente da sua casa própria, que sem o imóvel próprio para morar, despendeu quantias que não tinha para pagar os custos atinentes à obra e, ao mesmo tempo, custos extras atinentes à moradia provisória, enquanto não era informada ou notificada sobre o atraso. Durante o atraso da obra, a parte Requerente continuou pagando regularmente os juros de obra, quando já deveria ter iniciado a fase de amortização. Diante do atraso injustificado da obra, a parte Requerente ajuíza a corrente ação judicial em busca de compensação pelo dano moral sofrido, assim como em busca de reparação atinente a danos materiais e demais e encargos que faz jus durante o período de atraso. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, citando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, a procedência total da demanda, para que: (I) Seja reconhecida a legitimidade e solidariedade da Requerida para responder a presente demanda, bem como seja condenada, solidariamente, em todos os prejuízos causados ao consumidor (devoluções, lucros cessantes, danos morais, juros e astreintes); (II) Seja reconhecida a abusividade, ou ineficácia, ou inviabilidade prática da cláusula de transferência de responsabilidade ao consumidor nominada "SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA"; (III) Sejam declaradas inexistentes e inaplicáveis quaisquer hipóteses de força maior ou caso fortuito capazes de ensejar a prorrogação do contrato, das quais não houve análise técnica e autorização da Requerida, e porque igual direito de atrasar não é conferido ao consumidor; (IV) Ao averiguar o tempo de atraso da obra, considere que o prazo inicia na data prevista na "Cláusula B.7.1." do Contrato de Financiamento e a obra somente seja considerada entregue com a comprovação da efetiva entrega das chaves - termo que deverá ser apresentado pela Requerida; (V) A Condenação solidária da Requerida ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 1,0% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel pelo IPCA-e, por mês de atraso, a partir da data do evento danoso até a efetiva entrega das chaves. Sejam aplicados juros moratórios de 1,0% ao mês sobre os…

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