Processo 0014384-75.2026.8.17.9000

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0014384-75.2026.8.17.9000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014384-75.2026.8.17.9000 AUTOR: GERUZA GONÇALO DOS SANTOS Advogados: Dr. Leonardo Lins e Silva RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO APTO A FUNDAMENTAR O PEDIDO RESCISÓRIO. DOCUMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO OBTIDOS POR DILIGÊNCIA DA PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE OS INCISOS DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VERIFICADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. Trata-se de Ação Rescisória proposta em face de acórdão transitado em julgado proferido nos autos do processo nº 0036750-68.2018.8.17.3090, por meio do qual foi reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão deduzida pela Autora em face do Estado de Pernambuco, relativa ao seu desligamento dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco, registrado como licenciamento a pedido ocorrido no ano de 1986. A Autora fundamenta o pedido rescisório nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) violação manifesta de norma jurídica, em razão de o acórdão rescindendo ter reconhecido a prescrição sem examinar a validade do ato administrativo originário de licenciamento; (ii) existência de prova nova, consubstanciada em documentos administrativos obtidos no âmbito do SEI nº 3900037260.002104/2025-54, recebidos em 2026, bem como em documentos relativos ao procedimento revisional instaurado em 2018, autuado sob o SEI nº 3900037260.000404/2018-70; e (iii) erro de fato, decorrente da aceitação, pelo acórdão rescindendo, da natureza voluntária do desligamento sem que houvesse comprovação do requerimento formal correspondente. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, determinar a reintegração provisória da Autora aos quadros da Polícia Militar de Pernambuco e, subsidiariamente, determinar ao Estado a exibição integral dos documentos relativos ao licenciamento originário. É o relatório. Decido. I — DA EXCEPCIONALIDADE DA VIA RESCISÓRIA A ação rescisória constitui medida de natureza excepcional, voltada à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, somente admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. A regra, no sistema processual brasileiro, é a preservação da coisa julgada, instrumento indispensável à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. A via rescisória, portanto, não se presta à simples reanálise de prova, à correção de eventual injustiça ou à rediscussão de teses jurídicas já apreciadas pelo órgão julgador, sob pena de ser utilizada como mero sucedâneo recursal. II — DA ALEGADA PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CPC) A Autora aponta como prova nova os documentos obtidos junto à Administração Militar em 2026, especialmente aqueles oriundos do SEI nº 3900037260.002104/2025-54, bem como os documentos relativos ao procedimento revisional de 2018, autuado sob o SEI nº 3900037260.000404/2018-70. O fundamento não prospera. Por documento novo, nos termos do inciso VII do art. 966 do CPC e da jurisprudência consolidada, entende-se aquele que já existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que era ignorado pela parte ou do qual ela não pôde fazer uso por razão alheia à sua vontade, sendo suficiente, por si só, para…

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