Processo 0014386-85.2025.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0014386-85.2025.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Precatório Nº 0014386-85.2025.8.27.2700/TO CREDOR : MARCELO RIBEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO  registrado em favor de  MARCELO RIBEIRO DE ARAÚJO ,  no qual figura como Ente devedor o  ESTADO DO TOCANTINS,  extraído da Ação originária de n°.  00338062320248272729 , conforme a requisição do Juízo da execução. Após o Despacho inicial foi expedido o Oficio requisitório para que o Ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do  regime especial , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento",  nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Por meio do  evento 14, FORM1 , a parte credora manifestou interesse em conciliar o crédito decorrente do presente precatório, sendo o pedido deferido mediante despacho do  evento 15, DECDESPA1 , por contemplar os requisitos estabelecidos no  Edital nº 50/2026  - PRESIDÊNCIA/ASPRE. De acordo com a disponibilidade orçamentária e a posição cronológica estabelecida, conclui-se que o crédito aqui negociado foi contemplado para pagamento no atual certame. Planilha de Cálculo extraída do sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é de R$ 33.532,20 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), conforme  evento 32, CALC1 , não havendo qualquer impugnação das partes. É o sintético, porém suficiente, relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora. Entretanto, a mesma Resolução do CNJ regulamenta na Subseção III o denominado  Pagamento mediante Acordo Direto,  assim estabelecendo: Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: I – previsto em ato próprio do ente federativo devedor;  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial; III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório; IV – tenha sido homologado pelo tribunal; V – o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e VI – os empréstimos de que trata o  inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT  poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda:  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação;  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento;  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) . Assim,…

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