Processo 0014387-03.2019.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014387-03.2019.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014387-03.2019.8.10.0001 APELANTES: MATHEUS PEREIRA CARVALHO E VANDERSON MARANHÃO MORAES DEFENSOR PÚBLICO: NOÉ MENESES DA SILVA JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR : DESEMBARGADOR NELSON MARTINS FERREIRA FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA. MOTORISTA DE FUGA. DIVISÃO DE TAREFAS. TEORIA MONISTA. PROVA TESTEMUNHAL E POLICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de ausência de participação dos apelantes na ação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da coautoria dos apelantes no crime de roubo; (ii) estabelecer se a ausência de reconhecimento direto pela vítima afasta a responsabilidade penal dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por auto de prisão em flagrante, termos de apreensão e entrega, boletim de ocorrência e prova oral produzida em juízo. 4. A autoria é evidenciada pelo conjunto probatório harmônico, especialmente pelos depoimentos da vítima, testemunha presencial e agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. 5. O depoimento de policiais possui valor probatório idôneo quando coerente com os demais elementos dos autos, não havendo demonstração de parcialidade. 6. A atuação do réu como motorista do veículo utilizado na fuga constitui contribuição essencial à execução do crime, caracterizando coautoria mediante divisão de tarefas. 7. A tentativa de fuga em alta velocidade e as manobras evasivas ao perceber a perseguição policial evidenciam adesão consciente à empreitada criminosa. 8. A apreensão da res furtiva no interior do veículo ocupado pelos acusados reforça a vinculação destes ao delito, invertendo o ônus argumentativo da defesa quanto à licitude da conduta. 9. A ausência de reconhecimento direto pela vítima não afasta a condenação, quando outros elementos probatórios demonstram a participação dos agentes. 10. A teoria monista adotada pelo Código Penal impõe a responsabilização de todos os coautores, ainda que não executem diretamente o núcleo do tipo penal. 11. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com pena-base no mínimo legal e majoração na fração mínima pelo concurso de pessoas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação como motorista de fuga em crime de roubo configura coautoria quando evidencia divisão de tarefas e adesão ao plano criminoso. 2. A ausência de reconhecimento formal pela vítima não impede a condenação quando o conjunto probatório é robusto e coerente. 3. O depoimento de policiais, prestado sob contraditório, constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação. 4. A teoria monista assegura a responsabilização de todos os agentes que concorrem…

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