Processo 0014387-87.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014387-87.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso n.:   0014387-87.2026.8.04.9001 Classe processual:   Agravo de Instrumento Assunto principal:   Perdas e Danos Agravante(s):   Waldemiro P. Lustoza & Cia. Ltda. Laura Helena Braz de Souza Tawrus Segurança e Vigilância Ltda Agravado(s):   Josilene Braz da Silva DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TAWRUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., irresignada com a r. Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (mov. 121.1) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho bda Comarca de Manaus/Am, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pensão Mensal Vitalícia  n.º 0571367-36.20236.8.04.0001. Compulsando os autos e o sistema de distribuição desta Corte, verifica-se que este não é o primeiro recurso interposto no bojo da lide originária, porquanto conforme se extrai do histórico processual, o eminente Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior atuou anteriormente no julgamento nos Agravos de Instrumento ns.  4010807-86.2024.8.04.0000 e  4013529-30.2023.8.04.0000 (mov. 3.1), aparelhados contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento deste mesmo processo originário acima mencionado. Por conseguinte, do explanado acima, vale rememorar que a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento da decisão, sendo dispensável que ocorra qualquer pronunciamento no mérito, segundo entendimento do Ministro Sérgio Kukina da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica nítida a prevenção do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, para atuar na demanda, a teor do prescrito no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil combinado com o art. 24, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 24 do RITJAM. O protocolo de recurso e a distribuição de remessa necessária tornam o relator prevento para todas as remessas e recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Ante o exposto, tenho que persiste a prevenção do eminente par. DETERMINO, dessa forma, o encaminhamento dos autos à Secretaria, para que sejam redistribuídos, à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, a teor dos dispositivos legais acima retrotranscritos para processar e julgar o presente feito, com as homenagens devidas, em razão da nítida prevenção. À Secretaria para as devidas providências com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA

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