Processo 0014389-71.2015.8.27.2706

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014389-71.2015.8.27.2706
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014389-71.2015.8.27.2706/TO RÉU : DÁRCIO ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WINÍCIUS MACHADO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB TO006652) SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação penal proposta em face de Dárcio Rocha Oliveira , devidamente qualificado nos autos, o qual foi condenado pelo cometimento dos crimes tipificados no artigo 155, §4º (furto qualificado), e no artigo 305, caput (supressão de documento particular), ambos do Código Penal. Ao réu foram aplicadas as seguintes penas: pela prática de furto qualificado, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e pelo crime de supressão de documento, a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, totalizando 03 (três) anos de reclusão em concurso material. A defesa peticionou nos autos pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ante o transcurso de lapso temporal superior a 09 (nove) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Ao analisar detidamente os autos, verifico que restou caracterizada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição (art. 107, IV, CP), matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento em qualquer fase do processo, conforme preceitua o art. 61, do Código de Processo Penal. A prescrição representa a perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo, visando garantir a segurança jurídica e evitar a eternização de litígios. No caso em exame, trata-se da Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP), na modalidade retroativa, que se funda na pena efetivamente aplicada na sentença condenatória após o trânsito em julgado para a acusação. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, do referido diploma legal. Ressalte-se que, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um deles, isoladamente, conforme determina o artigo 119, do Código Penal. Compulsando os autos, observo as penas aplicadas: Furto Qualificado (art. 155, §4º, CP): Pena de 02 (dois) anos de reclusão. O prazo prescricional, nos moldes do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos. Supressão de Documento (art. 305, CP): Pena de 01 (um) ano de reclusão. Analogamente, o prazo prescricional regula-se pelo art. 109, inciso V, do CP, totalizando também 04 (quatro) anos. Analisando os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal, verifica-se que: A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2016 (evento 03). A sentença condenatória foi prolatada em 27 de novembro de 2025 (evento 111). Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu o interregno temporal de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias . Portanto, o lapso temporal transcorrido é manifestamente superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos aplicável a cada um dos crimes isoladamente. Sobre a constitucionalidade e aplicação deste instituto, colaciono o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: "Habeas corpus. Penal. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada…

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