Processo 0014390-76.2019.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014390-76.2019.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: SETOR CONTABIL LTDA e outros RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014390-76.2019.8.08.0012 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADOS: SETOR CONTABIL LTDA E ZULENIR BREGONCI TANNUS JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA/ES - DRA. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial relativo a dívida oriunda de contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal, por se tratar de dívida supostamente ilíquida, bem como requer o afastamento ou a redução dos honorários advocatícios. Os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso e pela majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida em ação monitória fundada em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil ou ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma; (ii) estabelecer se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença ou sua majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição constitui mecanismo de estabilização das relações jurídicas, extinguindo a pretensão quando não exercida dentro dos prazos legais previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Considera-se líquida a dívida cujo valor pode ser determinado mediante simples cálculo aritmético a partir dos documentos apresentados, sem necessidade de dilação probatória ou procedimento de liquidação judicial. A ação monitória instruída com contrato bancário e demonstrativo detalhado do débito evidencia a liquidez da obrigação, pois permite a identificação do valor cobrado a partir da documentação apresentada. Não é admissível que o autor, após fundamentar a demanda em prova escrita acompanhada de demonstrativo de débito, sustente em sede recursal a natureza ilíquida da obrigação para afastar a incidência da prescrição quinquenal. A jurisprudência consolidada reconhece que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil para a propositura de ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. Verificado que o vencimento da…
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