Processo 0014391-94.2022.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0014391-94.2022.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ELIZABETE DE ARAUJO VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR (OAB MG202503) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica adequada e comprovante de residência atualizado. A parte autora sustenta a regularidade da documentação apresentada e requer a reforma da sentença para prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado para regularização da representação processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou irregularidades que comprometam o regular desenvolvimento do processo, impondo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. 4. O poder geral de cautela previsto no art. 139, caput e inciso III, do CPC permite ao magistrado adotar medidas destinadas à prevenção de fraudes, repressão à litigância predatória e garantia da regularidade da representação processual. 5. A Resolução nº 9/2021/TJTO instituiu o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), responsável pela identificação de demandas repetitivas e predatórias, legitimando a adoção de providências voltadas ao adequado processamento das ações. 6. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de residência recente, revela-se proporcional e adequada em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras e beneficiários previdenciários. 7. A parte autora foi regularmente intimada para sanar as irregularidades apontadas, mas deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, não apresentando os documentos exigidos nos moldes determinados pelo juízo de origem. 8. O descumprimento da ordem judicial destinada à regularização da representação processual compromete pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 9. A extinção do feito sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois permanece assegurada à parte a possibilidade de ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. 10. A jurisprudência do TJTO e do STJ reconhece a legitimidade da exigência de documentos indispensáveis para prevenção da litigância predatória e regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.