Processo 0014392-18.2023.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014392-18.2023.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br   Autos nº 0014392-18.2023.8.16.0001   AUTOR: ANTONIO LUCINDO FILHO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 3.115.014-0, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Xingú, 952, Bairro Alto, Curitiba/PR. RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n°2.235 e 2.041, Bloco A, São Paulo/SP.   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antonio Lucindo Filho em face de Banco Olé Consignado S.A, sucedido por Banco Santander (Brasil) S.A.. O autor sustentou na petição inicial (mov. 1.1), em síntese, que é aposentado por invalidez pelo INSS e, ao verificar seus extratos, constatou diversos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo consignado firmados com o réu, os quais alega jamais ter celebrado. Aduziu que seu benefício não alcança o valor de um salário mínimo e que os descontos comprometem sua subsistência. Informou ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito. Ante o exposto, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e concedida a medida liminar pleiteada, para o fim de suspender a exigibilidade dos empréstimos (mov. 42.1). O réu foi citado (mov. 58.1). Sobreveio manifestação informando a incorporação da carteira do Banco Olé Consignado pelo Banco Santander S.A., o qual apresentou contestação (mov. 63.1). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa prévia de resolução administrativa, e pugnou pelo indeferimento da petição inicial, por ausência de extratos bancários. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a regularidade das contratações, afirmando tratar-se de refinanciamentos de empréstimos consignados anteriores (contratos nº 178337939, 177656577 e 141444898), formalizados por correspondente bancário, os dois primeiros de forma digital, com biometria facial e confirmação via SMS, e o último com instrumento físico. Sustentou que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor. Rechaçou os pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, pugnou pela compensação de valores e pela improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada na mov. 74.1. O autor refutou as preliminares e a prescrição, reiterou a negativa de contratação, impugnou a autenticidade das fotografias e documentos apresentados pelo réu, sustentando que as imagens não configuram biometria facial idônea e que o réu não demonstrou o meio pelo qual os supostos links de contratação teriam sido enviados. Pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais. Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor indicou interesse na realização de prova pericial (mov. 99), o réu restou silente. O feito foi saneado (mov. 102.1), rejeitando-se…

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