Processo 0014392-48.2025.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0014392-48.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): JOSE BATISTA GONCALVES Polo Passivo(s): Rosimeire da Silva Barbosa Vistos etc... 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia Dispõe o artigo 20, da Lei 9.099/95, que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. ” De acordo com o Enunciado nº 13.7 da Turma Recursal do Paraná: “é válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida”. A parte Reclamada, apesar de devidamente citada (mov. 15) e intimada para comparecer na audiência, nos termos do enunciado acima colacionado e com a respectiva advertência sobre as consequências da revelia, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 17), razão pela qual decreto a revelia e, desde já, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2. Mérito Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE BATISTA GONCALVES em face de ROSIMEIRE DA SILVA BARBOSA em que alega ser credora do valor de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), inadimplidos pelo Reclamado, representado por notas promissórias ao mov. 1.4. Compulsando os autos, verifica-se a verossimilhança dos fatos narrados na inicial. A Reclamante demonstrou existência dos débitos descritos de forma satisfatória através de apresentação de notas promissórias emitidas (mov. 1.4), sendo impositiva a aplicação dos efeitos da revelia no presente caso. Assim, a condenação da parte Reclamada ao pagamento dos valores inadimplidos, é medida de rigor. Destaca-se, por fim, que a condenação deverá se dar pelo valor original da dívida, acrescido com os consectários legais, nos parâmetros fixados no dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVO’ 3.1. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte reclamada ROSIMEIRE DA SILVA BARBOSA, ao pagamento da quantia de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em favor da reclamante JOSE BATISTA GONCALVES devidamente corrigida pela média INPC/IGP-DI, a partir da data da emissão de vencimento do título, e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
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