Processo 0014392-92.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI MSCiv 0014392-92.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JULIAN BARROS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c5e9e proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 2ª SDI MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - PJE PROCESSO nº 0014392-92.2026.5.15.0000 – 2ª SDI IMPETRANTE: JULIAN BARROS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ARREMATANTE: ANGELA LILIA VIEIRA PINTO PROCESSO MATRIZ: 0010616-05.2017.5.15.0096 I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Julian Barros da Silva, na condição de delegatário do Registro Geral de Imóveis de Barra do Garças/MT, contra decisão proferida em execução, que determinou o cancelamento de diversas restrições inscritas na matrícula do imóvel objeto de arrematação, com isenção dos emolumentos. Sustenta, em síntese, que o ato impugnado viola direito líquido e certo do impetrante quanto à percepção de emolumentos prévios, cuja natureza é tributária (taxas), pelos atos a serem praticados, incumbindo à parte interessada o respectivo ônus, no caso, a arrematante. Pretende a concessão de liminar (fl. 16) "para a suspensão do ato coator, mormente diante das medidas coercitivas impostas (multa diária e crime de desobediência)". Atribui à causa o valor de R$1.000,00. II - FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO - RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS. TERCEIRO PREJUDICADO (CARTORÁRIO). ATO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO. ART. 996, CPC Em face do protocolo do título consistente na Carta de Arrematação expedida pelo Juízo de Origem na reclamação trabalhista 0010616-05.2017.5.15.0096, visando o respectivo registro na matrícula do imóvel arrematado (34.665), o impetrante identificou a necessidade de cancelamento de diversas restrições inscritas naquela matrícula (189 indisponibilidades, 18 penhoras e 1 arrolamento fiscal), razão pela qual (fl. 3) “expediu NOTA DEVOLUTIVA exigindo da arrematante, além de outras providências, o pagamento dos emolumentos correspondentes (Art. 14 da Lei nº 6.015/73; Art. 320-G do Prov./CNJ nº 149/2023)”. Diante do referido pleito, foi proferida a decisão impetrada, nesses termos (fl. 33): [...] Sem prejuízo, cadastre-se o Oficial do RI de Barra do Garças-MT, Sr. JULIAN DE BARROS DA SILVA, como terceiro interessado. Quanto ao mérito dos pedidos, nada a rever ou reconsiderar. Por óbvio, o arrematante não deu causa às várias penhoras e indisponibilidades existentes, e sim a executada, de forma que não é cabível ao arrematante que pague emolumentos para o cancelamento de tais registros. Ademais, é fato que a arrematação não constitui transferência de propriedade, mas possui natureza de aquisição originária. Ressalte-se que o registro da arrematação decorre de determinação judicial, isento de recolhimento nos termos do art. 9º, I, da Lei 11.331 /2002 c/c art. 7º, IV, da Lei 6.830/80. Assim, nos termos do art. 130 e parágrafo único, do CTN, os bens adquiridos em hasta pública são isentos de ônus, sendo que eventuais débitos tributários ou taxas sub-rogam-se no preço. Deverá ser observada, ainda, a adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel), nos termos do REsp STJ nº 863.893/PR, 2006/0141866-4. …
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