Processo 0014394-79.2021.8.19.0031
TJRJ • Execução Fiscal
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POSITIVA E/OU PENHORA. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. CASO EM EXAME Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Maricá para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da execução, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município interpôs recurso sustentando a inaplicabilidade da extinção, diante da existência de movimentação processual útil, consistente na citação positiva da parte executada e/ou na efetiva constrição de bens ou ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quando já houver a prática de atos processuais frutíferos, como a citação válida do executado ou a constrição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento ou prosseguimento da demanda à adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes administrativas para racionalizar o processamento das execuções fiscais, em razão do elevado impacto dessas demandas no acervo do Poder Judiciário e do alto custo médio de tramitação em comparação ao valor frequentemente perseguido. 3. A aplicação dessas diretrizes gerou divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente quanto à observância dos requisitos cumulativos para extinção e à necessidade de decurso do prazo mínimo previsto na Resolução do CNJ. 4. A Seção de Direito Público do TJRJ admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 para uniformizar a interpretação do Tema 1.184 do STF em conjunto com a Resolução CNJ nº 547/2024, fixando diretrizes vinculantes nos termos do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. No referido incidente, determinou-se a suspensão das execuções fiscais de valor não superior a R$ 10.000,00, ressalvados os processos que já se encontrem em fase de constrição de bens para penhora. 6. A existência de citação positiva do executado e/ou de constrição patrimonial caracteriza movimentação processual útil, circunstância que afasta a incidência da regra de extinção por baixo valor prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 e enquadra o feito na exceção estabelecida pelo IAC. 7. A manutenção da sentença extintiva, diante da efetividade dos atos executivos já praticados, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito e compromete a eficiência da tutela jurisdicional voltada à satisfação do crédito público. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de Retratação. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF…
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