Processo 0014394-80.2026.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0014394-80.2026.8.16.0001
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0014394-80.2026.8.16.0001 1. Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 9.1 opostos pela pessoa jurídica autora em face da decisão inicial de mov. 8.1. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado no teor da petição inicial. 3. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 9.1, porque tempestivos.  4. Quanto ao mérito, devem os embargos serem acolhidos para o fim de sanar a omissão verificada, haja vista que, de fato, não foi analisado o pedido de tutela de urgência de arresto formulado no teor da petição inicial. 5. Dessa forma, tem-se o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a omissão apontada e fazer constar no teor da decisão embargada a seguinte redação: “1. FRANÇA ADVOCACIA ajuizou a presente ação em face de RICARDO SOARES SABBADO para o fim de obter a execução de título extrajudicial.   2. Requer a concessão da tutela provisória de urgência consistente no arresto de ativos financeiros de titularidade dos executados.    3. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido.  4. Nos termos do disposto no art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.  5. O pedido formulado pela parte exequente se trata de medida acautelatória ao fito de assegurar a eficácia de eventual futura prestação jurisdicional, evitando que o credor seja injustamente prejudicado pelo desvio de seu patrimônio.   6. O arresto consiste na constrição do patrimônio do devedor, abrangendo bens suficientes para a segurança da futura cobrança ou execução de crédito pecuniário.  7. O bloqueio de bens, que retira do proprietário o direito de dispor da coisa, é medida extrema que só se justifica quando houver fortes indícios da prática de atos que possam prejudicar a efetividade de futura execução.  8. No caso dos autos, a mera alegação genérica do receio quanto à dilapidação de patrimônio, destituída de quaisquer indícios mínimos, é insuficiente para caracterizar o perigo de dano e a urgência noticiada, não se cogitando eventual risco de perda do objeto ou de prejuízo urgente ao autor que demande a concessão da tutela conservativa.  9. Neste aspecto, nota-se que a pessoa jurídica exequente não demonstrou a impossibilidade de recebimento de seu crédito, de modo que a mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, é insuficiente para demonstrar o receio de dano concreto e atual.   10. Assim, não se evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, necessários à concessão da tutela cautelar constritiva, estejam suficientemente demonstrados, no caso concreto.   12. De tal modo, a pretensão da exequente deverá ser objeto de deliberação no momento processual posterior à citação dos executados.   13. Por tais motivos e fundamentos, INDEFIRO o requerimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados