Processo 0014396-93.1997.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0014396-93.1997.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0014396-93.1997.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DIMED - DISTRIB. DE MEDICAMENTOS LTDA., DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de DIMED - Distribuidora de Medicamentos Ltda. A certidão de ID 165493358 certifica que o exequente apresentou planilha de débitos (IDs 162458106 e 162458109), cumprindo parcialmente a determinação contida na decisão de ID 156303729, e que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da executada, requereu a concessão de gratuidade de justiça (ID 160052439). DECIDO. O pedido de gratuidade de justiça formulado em ID 160052439 não comporta deferimento. A atuação da Defensoria Pública nestes autos decorre exclusivamente da nomeação como curadora especial de réu revel citado por edital, na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, e não da condição de hipossuficiência econômica da executada. São institutos processuais de pressupostos distintos: a curadoria especial tutela o contraditório formal da parte ausente, enquanto a gratuidade de justiça pressupõe, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais. Para pessoas jurídicas, a concessão do benefício exige comprovação da incapacidade financeira, que não foi demonstrada nos autos. A mera nomeação de curador especial não importa reconhecimento automático de hipossuficiência econômica da representada. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da executada DIMED - Distribuidora de Medicamentos Ltda. Quanto ao cumprimento da decisão de ID 156303729, o exequente cumpriu apenas o item relativo à apresentação da planilha de débitos (IDs 162458106 e 162458109), deixando de providenciar a averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis competente, o requerimento de avaliação judicial dos bens penhorados com indicação de profissional habilitado, e a manifestação sobre o interesse na realização de hasta pública para alienação dos bens penhorados. DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 dias, providencie o cumprimento integral dos itens b, c e d da decisão de ID 156303729, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (1)_parte_0001.pdf Petição Inicial 22042617023000000000056199644 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (1)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042617023400000000056199645 DOC 01…

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