Processo 0014398-19.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por CHARLIVIO BENTO DE QUEIROZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boca do Acre/AM que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, determinou a suspensão parcial do feito quanto ao pedido relativo à rubrica "Parcela Crédito Pessoal", por entender que a matéria estaria afetada ao Tema 7 do IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000. (mov. 10.1 ratificada no mov. 23.1 dos autos n.º 0600241-75.2025.8.04.3100). Em suas razões, a parte Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, alegando que o objeto do referido IRDR limita-se à legalidade de tarifas bancárias (como "MORA CRED PESS" e "ENC LIM CRÉDITO"), enquanto a lide originária versa sobre parcelas de contrato de mútuo (empréstimo pessoal), possuindo natureza jurídica distinta. Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo para determinar o imediato prosseguimento do feito. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do pedido de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito revela-se presente. O sistema de precedentes vinculantes exige a estrita identidade entre a questão de direito afetada e o caso concreto. O Tema 7 do IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000 deste Egrégio Tribunal de Justiça tem como objeto a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e a configuração de dano moral in re ipsa em tais hipóteses, citando expressamente as rubricas "MORA CRED PESS" e "ENC LIM CRÉDITO". Ocorre que a rubrica discutida nos autos originários "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" refere-se à execução de contrato de mútuo bancário (obrigação principal), e não a encargo acessório ou tarifa por serviço. Há, portanto, uma distinção ontológica que afasta a aplicação da suspensão determinada no incidente repetitivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que produtos bancários como o crédito pessoal não estão englobados pela ordem de suspensão do referido IRDR, cito: TJ-AM Agravo de Instrumento 4001230-84.2024.8.04.0000 Publicado em 09/05/2024 - Não se afigura possível determinar a suspensão de processos judiciais com fundamento no IRDR n. 0004464-79.2023.8.04.0000, quando as causas de pedir e pedido não estiverem atreladas a ratio decidendi do incidente, ou seja, a discussão acerca "mora cred pess" e "enc lim crédito"; Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. Reforçando tal distinção, colaciono julgado recente de Turma Recursal deste Sodalício: TJ-AM Mandado de Segurança Cível 4000328-97.2024.8.04.9000 Publicado em 02/08/2024 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR N.º 0004464-79.2023.8.04.0000 DO TJAM. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTO SOB A RUBRICA "PARC CRED PESS". EMPRÉSTIMO. MATÉRIA NÃO AFETA AO IRDR SUPRAMENCIONADO, QUE DISCUTE AS RUBRICAS "MORA CRED PESS" E "ENC LIM DE CRED". ENCARGOS DE MORA DE EMPRÉSTIMO OU USO DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTOS DIVERSOS DO RETRATADO NA INICIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO CASSADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O perigo de dano também é evidente, uma vez que a suspensão indevida do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.