Processo 0014398-23.2021.8.27.2706
TJTO • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (6)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Inventário Nº 0014398-23.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE : HELIANE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976) INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : LORRAINE STEFANIE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADAIR LUIZ MONTES FILHO SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de DEUZUITA RIBEIRO MARQUES DOS SANTOS . Gratuidade da justiça deferida (evento 4). O processo está parado, sem manifestação de interesse em assumir a titularidade do feito, embora diversas intimações e dilações de prazo tenham sido concedidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em testilha, denota-se que as partes desistiram do processo, não mais possuindo interesse na satisfação da pretensão exposta na inicial. Também não houve nenhuma manifestação de interesse em assumir a titularidade do presente feito. O interesse de agir subdivide-se em interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação , de modo que o processo deve ser necessário para resolver o conflito, útil para dar o bem da vida pretendido pela requerente e, quanto à via procedimental escolhida, adequado para satisfazer a pretensão material então defendida. Haja vista envolver interesse público, é que se determina a intimação de todos os envolvidos no processo para permitir a substituição do polo ativo e o consequente exercício da inventariança. Agora, o que não deve prosperar é a tramitação de um processo em que a desídia e a inércia partem de TODOS os interessados . Não seria razoável. A situação dos autos é manifesta, por desídia, inclusive, das fazendas públicas, que não manifestam interesse em assumir a titularidade do feito (sua inventariança); quando muito, manifestam que outras partes sejam intimadas ou reforçam, única e exclusivamente, seu interesse em tributos de transmissão. Entendo que tal conduta demonstra, por via oblíqua, o total desinteresse na demanda processual, autorizando o magistrado a extinguir o feito, pois o Juízo não pode indefinidamente manter na distribuição, não sendo nada econômico e produtivo tanto para o Judiciário quanto para os demais envolvidos, o processo seguir sem que se apresente qualquer interessado em ser nomeado inventariante. Por fim, e não menos importante, o fato de o procedimento de inventário se revestir de interesse de caráter público não pode ser entendido como óbice intransponível à extinção do procedimento judicial, sobretudo quando há amparo legal que avaliza expressamente a possibilidade da via extrajudicial. A extinção do processo judicial de inventário sem resolução do mérito também não está condicionada à apresentação de certidão negativa de débitos ou à comprovação de quitação de tributos, pois não há decisão final sobre a partilha ou adjudicação de bens. Pela situação narrada, resta inviabilizado o prosseguimento. DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, VI, VIII, do CPC, ficando revogada eventual tutela de urgência. Custas processuais sobrestadas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Estão isentos do pagamento da taxa judiciária os processos promovidos por beneficiários da assistência judiciária , conforme inciso XI, do art. 85, do Código Tributário do Estado do Tocantins. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Desde já: Intimem-se eletronicamente os defensores/advogados das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis,…
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