Processo 0014398-90.2014.8.08.0024

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0014398-90.2014.8.08.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014398-90.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: RAFAELA PRETTI CORONA GATT RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE ENDOMETRIOSE REALIZADA COM AUXÍLIO DE ROBÔ. PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PERTENCENTE À REDE DO SISTEMA NACIONAL UNIMED. COBERTURA DEVIDA. NEGATIVA INDEVIDA. REEMBOLSO NOS TERMOS DA TABELA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É válida a concessão da gratuidade da justiça à autora quando não demonstrada, pela parte contrária, prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2 - Caracteriza-se como abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito por profissional habilitado, sobretudo quando realizado em hospital integrante do Sistema Nacional Unimed, não excluído expressamente do contrato firmado entre as partes. 3 - O reembolso dos honorários médicos é devido, devendo observar os limites da tabela utilizada pelo plano de saúde para serviços prestados por profissionais cooperados, nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4 - Não configurado o dano moral indenizável quando a recusa do plano de saúde se dá com base em interpretação contratual razoável e pautada em norma da ANS, ausente ilicitude ou abuso de direito. 5 - Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, por meio da qual, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Rafaela Pretti Corona Gatt, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando os termos da tutela de urgência, determinar “reembolso das despesas relativas aos honorários dos profissionais que atuaram na realização da cirurgia nos termos da tabela de preço que utiliza para serviços prestados por profissionais de seus quadros e das despesas hospitalares necessárias”, bem como condenou a Unimed Vitória “o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (a) a sentença deve ser reformada quanto à concessão da gratuidade…

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