Processo 0014399-04.2026.8.04.9001
TJAM • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Ricardo Moreira de Souza, apontando como autoridade coatora o MM.º Juízo da Vara de Garantias e Custódia. Relatam os Impetrantes (mov. 1.1), em síntese, que: I) o paciente encontra-se segregado desde o dia 22 de abril de 2026; II) no dia dos fatos, durante um festejo, sob efeito de bebidas alcoólicas, surgiu um desentendimento entre o casal, sendo que a vítima, agindo com imprudência, manuseou o armamento e efetuou um disparo acidental; III) a vítima compareceu à unidade policial em ao menos cinco ocasiões distintas com o fito de ratificar e esclarecer seu depoimento, corroborando a tese de ausência de dolo do paciente; IV) a custódia é ilegal, uma vez que teria ocorrido uma violação da integridade física do paciente ocasionado pelo uso de força excessiva pelos agentes policiais no ato da abordagem. Nesses termos, requerem de forma liminar, pela concessão de tutela de urgência para a expedição de alvará de soltura. No mérito, requerem o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. De plano, verifico óbice intransponível ao conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus. Explico. Ao compulsar os autos, nota-se que os Impetrantes deixaram de anexar o ato apontado como coator, bem como documentação comprobatória das informações de primeiro grau. Deixaram, portanto, de comprovar que submeteram o pleito ao juízo de origem, não permitindo a análise, por este Colegiado, de eventual ilegalidade ou desacerto da autoridade coatora. Resta evidente, assim, a insuficiência da instrução, o que impede a apreciação da presente ordem de Habeas Corpus. Caso contrário, haveria o risco de se incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que não é possível aferir, pela ausência de documentação, se houve a devida apreciação prévia da matéria pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, segue a jurisprudência das Cortes Superiores: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO PREENCHIDOS. 1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância.2. A concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto a execução da pena em regime aberto. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 228319 RN, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (grifado) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelas instâncias ordinárias.2. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 221261 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) (grifado) PROCESSO PENAL. AGRAVO…
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