Processo 0014399-70.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014399-70.2026.4.05.8302 AUTOR: MARCOS VINICIOS DA SILVA VENTURIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRELLY CAROLINE MARINHO LINS SANTOS - PE42626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar telefone de contato do(a) autor(a) (Caso já apresentado nos autos, desconsiderar). Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 01 (um) ano de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Se o terceiro for analfabeto, este poderá apresentar declaração assinada a rogo com duas testemunhas (deve constar na declaração o número dos documentos pessoais RG e CPF das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo) ou declarar por meio de instrumento público, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. - Observação: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. - Nos casos em que o(a) titular do comprovante de residência for falecido(a), a declaração de residência deverá ser assinada pelo(a) companheiro(a) ou esposo(a), filho(a) ou outro parente, desde que comprovado o parentesco. - Este Juízo aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, desde que este esteja atualizado (máximo 01 (um) ano de antiguidade) e apresente endereço completo (rua, nº, complemento, bairro, Cidade, Estado, CEP). - Este Juízo não aceita comprovante de residência emitido por instituição financeira digital/virtual, bem como boletos/carnês de lojas e nota fiscal. Manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados, vigente no momento do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula Nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF's. Caso o ato seja realizado pelo advogado, deverá possuir poder especial outorgado para tanto no instrumento de mandato público ou privado. Faculta-se à parte declarar por mão própria, dispensado o reconhecimento de firma, ou mediante instrumento público, caso seja analfabeta. Caso seja analfabeta, a parte poderá, ainda, optar pelo comparecimento à Secretaria deste Juízo a fim de reduzir a termo sua renúncia, com as cautelas de estilo. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Caruaru, data da validação CHARLES LUIZ DE MENEZES MASCARENHAS Servidor(a)
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