Processo 0014400-29.2005.5.16.0016
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0014400-29.2005.5.16.0016 AGRAVANTE: CIEL CONSTRUTORA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTO LTDA - ME AGRAVADO: JULIO SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0014400-29.2005.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: CIEL CONSTRUTORA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTO LTDA - ME AGRAVADO: JULIO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve determinação de reiteração de pesquisa de bens via sistema SISBAJUD. A agravante sustenta a existência de garantia do juízo por penhora anterior sobre imóvel e alega excesso de execução, pleiteando a sustação da ordem de bloqueio online. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória que determina a reiteração de atos de constrição patrimonial antes da efetiva garantia do juízo e da oposição de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual trabalhista adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, salvo as exceções restritas previstas na Súmula nº 214 do TST. O despacho que determina o prosseguimento da execução mediante penhora online possui natureza meramente interlocutória, não configurando decisão terminativa ou definitiva do processo executivo. A insurgência contra atos de constrição patrimonial e eventuais alegações de excesso de execução devem ser exercidas obrigatoriamente por meio de embargos à execução, após a efetiva garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. A interposição prematura de Agravo de Petição contra atos de impulso processual na fase de execução implica supressão de instância e viola o rito estabelecido pelos artigos 893, § 1º, e 897, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: É incabível o Agravo de Petição contra despacho que determina a reiteração de atos de constrição via SISBAJUD por possuir natureza interlocutória e não encerrar a fase executiva. A impugnação à penhora de valores deve ser realizada via embargos à execução, após a efetiva garantia do juízo, sob pena de violação ao princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias no processo do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por CIEL - CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão de ID f43dfa7 proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da execução contra si movida por JULIO SOUSA, que ordenou o cumprimento da determinação pendente no ID 63acc79 e que se reiterasse o SISBAJUD em face da parte executada, confirmada pela sentença de ID 1f51ae4 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte executada. Em suas razões recursais (ID f9ebbb6), a Agravante sustenta que a…
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