Processo 0014400-37.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014400-37.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014400-37.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014400-37.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : MARIA JOANA FERREIRA DE MENÊS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)   EMENTA:  DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (TÍTULO COLETIVO). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5000024-38.2008.8.27.0000. REAJUSTE DE 25% (LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007). ACORDO ADMINISTRATIVO (LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009). SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ADESÃO AO ACORDO E REGISTROS ADMINISTRATIVOS. INSUFICIÊNCIA PARA PRESUMIR QUITAÇÃO INTEGRAL SEM PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO  QUANTUM DEBEATUR  COM ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum que, acolhendo impugnação do Estado do Tocantins, reconheceu ausência de interesse processual e extinguiu o feito, ao fundamento de que a autora teria aderido ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 e recebido os valores retroativos relativos ao reajuste de 25% reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 (Lei Estadual nº 1.855/2007, com referência ao período até a Lei Estadual nº 2.669/2012). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, com termo de renúncia e registros administrativos, é suficiente para afastar o interesse de agir e justificar a extinção da liquidação individual oriunda do título coletivo, ou se, ausente prova robusta de quitação integral (inclusive quanto às parcelas retroativas do art. 2º, §6º, da Lei nº 2.163/2009), deve a liquidação prosseguir para apuração do  quantum debeatur , com abatimento/compensação do que foi comprovadamente pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação individual de título coletivo destina-se a individualizar a extensão econômica do direito reconhecido, sobretudo diante de peculiaridades pessoais e fatos supervenientes (acordo e pagamentos), não se confundindo com simples repetição automática de cálculos. 4. A adesão ao acordo da Lei Estadual nº 2.163/2009 é elemento juridicamente relevante, porém não extingue automaticamente o interesse processual para a liquidação fundada no título coletivo, quando não comprovada, de forma inequívoca, a quitação integral do objeto discutido, inclusive das parcelas retroativas do art. 2º, §6º, do referido diploma. 5. A solução adequada é o prosseguimento da liquidação para apuração do  quantum debeatur , com abatimento/compensação de todos os valores comprovadamente pagos administrativamente, prevenindo enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, conforme orientação recente deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para reformar/cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a liquidação prossiga com apuração do  quantum debeatur  e abatimento/compensação dos valores comprovadamente pagos na via administrativa. Tese de julgamento:  “1. A adesão ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 não afasta, por si só, o interesse processual para a liquidação individual oriunda do Mandado de Segurança…

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