Processo 0014400-53.2009.5.14.0401
TRT14 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ExFis 0014400-53.2009.5.14.0401 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: VISA LIMPADORA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2812a5f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de apreciação do pedido de reconsideração formulado pelo executado JOSUÉ SHOCKNESS (ID efd9c81). O requerente insurge-se contra a decisão anterior (ID 6ea4fa5), que indeferiu o desbloqueio da quantia de R$ 3.242,10 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos), retida via SISBAJUD em sua conta bancária mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 68005a9). O executado alega a existência de equívoco no pronunciamento judicial que pretende ver reformado. Sustenta que a quantia constrita decorre exclusivamente de benefício de pensão alimentícia devida ao seu filho menor, BRAYAN OLIVEIRA SHOCKNESS, constituindo verba de natureza estritamente alimentar e protegida pela impenhorabilidade. Para instruir sua postulação, acostou cópia da petição protocolada nos autos da ação de prestação alimentícia, que indica a conta mantida no Banco Itaú Unibanco S.A. como destinatária dos depósitos do benefício. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar expressamente que não se tratou de equívoco na decisão anteriormente proferida. Aquele pronunciamento fundamentou-se rigorosamente no acervo probatório existente nos autos no momento de sua prolação. Naquela oportunidade, a documentação colacionada pelo requerente fazia menção explícita ao direcionamento da pensão para uma conta mantida perante o Banco do Brasil (Agência 3231-7, Conta Corrente 46126-1), divergindo frontalmente do local onde se efetivou a constrição judicial, efetuada no Banco Itaú Unibanco S.A. A petição protocolada nos autos da pensão alimentícia nº 7007842-90.2018.8.22.0001 (ID 64070985), com a indicação dos dados bancários do requerente junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (Agência 6389, Conta Corrente 16506-6), somente foi apresentada nestes autos em anexo à petição ora apreciada (ID efd9c81). Desse modo, quando a decisão que se pretende reconsiderar foi proferida, o requerente não havia juntado tais documentos ao processo, de sorte que a valoração do juízo observou estritamente o ônus probatório que incumbe ao executado, na forma do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região assenta que a alegação de impenhorabilidade exige a demonstração probatória cabal da origem e da natureza dos valores bloqueados pelo executado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por WALTER NICOLAU FILHO contra sentença que rejeitou embargos à penhora e manteve bloqueio de valores em sua conta bancária. 2. O agravante requereu o desbloqueio, alegando tratar-se de salário (pró-labore) e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3. O juiz de primeiro grau concluiu que o agravante não comprovou a origem salarial do montante bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de que o valor bloqueado decorre de salário (pró-labore) impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III.…
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